TJRJ - 0876794-70.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:43
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 14:40
Juntada de petição
-
07/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO MAGALHAES em 05/02/2025 23:59.
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10/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:26
Juntada de petição
-
07/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:55
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO MAGALHAES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099.
Trata-se de ação distribuída sob o rito sumaríssimo da lei 9099.
A parte autora não compareceu à audiência designada pelo juízo, apesar de devidamente intimada.
Não houve requerimento tempestivo e justificável de adiamento, tendo o réu comparecido.
Com efeito, a ausência injustificada da parte autora a audiência implica no julgamento sem resolução do mérito, como determina o art. 51, I da lei 9099.
Por outro lado, o enunciado 16 do aviso conjunto TJ COJES 15/2016 decorrente da consolidação dos enunciados do encontro de Juízes de Juizados e Turma Recursal definiu que a condenação em custas não guarda relação com a hipossuficiência, tendo natureza de penalidade, sendo imperioso o respectivo pagamento até porque não seria justo, diante da postura incomum da parte, que o custo do processo (aproximadamente R$ 1700,00, por processo eletrônico), fosse arcado pela coletividade, pois as receitas que o custeiam são de fonte tributária.
Neste ponto, somente poderá o autor distribuir nova ação com o pagamento das custas pertinentes, conforme dispõe o art. 486 § 2º do CPC.
E mais, deverá distribuir sua ação por dependência, ja que configurada a prevenção originaria, uma vez que não lhe é licito a escolha do juízo, podendo inclusive a ofensa a tal determinação legal ensejar a litigância de má fé.
Por outro lado, se der azo a extinção por 3 vezes nos termos do art. 485, V do CPC, não poderá mais intentar nova ação, ressalvado o que dispõe o art. 486 § 3º do CPC.
Posto isso, JULGO o feito, sem resolver o mérito, nos termos do art 51, I e §1º da Lei 9.099/95.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, solidariamente.
Ao Cartório para cálculo do valor devido.
Após, expeça-se certidão encaminhando-se ao departamento de cobrança - DEGAR.
Anote-se na distribuição para efeito de verificação de futura condição de procedibilidade.
Arquive-se sem baixa.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
03/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/12/2024 14:44
Juntada de Ata da Audiência
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29/11/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 14:56
Juntada de petição
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12/11/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 17:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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