TJRJ - 0195325-41.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial./r/r/n/nEfetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito, verificou-se a não efetivação do bloqueio em razão da ausência de conta vinculada ao CPF ou CNPJ ou em virtude da ausência de fundos./r/r/n/n2.Providencie, o cartório, a juntada aos autos da ordem de detalhamento./r/r/n/n3.
Observado o resultado NEGATIVO do bloqueio realizado, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80.
Proceda-se, de plano, o andamento nº 7 no sistema DCP, sob arquivamento definitivo SEM BAIXA na distribuição, adotando-se o local virtual SUS40, tudo nos termos do artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 36/2020./r/r/n/n4.
Vindo alguma manifestação do Estado no prazo legal (art. 40 §§2º4º LEF), desarquive-se, junte-se e voltem conclusos para decisão.
Se decorridos 06 (seis) anos sem manifestação do Estado, desarquivem-se os autos e venham conclusos para análise da prescrição (REsp 1.340.553/RS)./r/r/n/n5.
Anote-se no lembrete: SISBAJUD SEM CONTA OU NEGATIVO - PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA - SUS 40 LEF -
15/05/2025 14:35
Conclusão
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15/05/2025 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2025 00:00
Intimação
Vistos./r/nTrata-se de exceção de pré-executividade manejada às fls. 70/79 por SUPERMERCADOS LEÃO EIRELLI e MARCO ANTONIO MOURA DE OLIVEIRA, objetivando seja declarada a inexigibilidade do crédito tributário face a inconstitucionalidade da taxa de incêndio declarada pelo STF, com a extinção da presente execução fiscal, sucessivamente que seja decretada a prescrição da cobrança da taxa de incêndio de 2014, 2015 e 2016 e inépcia da inicial./r/nManifestação do ERJ às fls. 98/117. /r/nO BREVE RELATÓRIO. /r/nInicialmente acolho os embargos de declaração do ERJ e passo ao julgamento./r/nPois bem.
Supero a preliminar de inépcia, devendo ser rechaçada a alegação de nulidade da CDA, tendo em vista que o referido título emana de autoridade estatal competente e ostenta todos os atributos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e art. 2°, §§ 5° e 6°, da Lei 6.830/80 (LEF), viabilizando a perfeita identificação da origem da dívida e de suas características, portanto, não se apresenta qualquer nulidade no título executivo, o qual goza dos atributos de legalidade, legitimidade, certeza e liquidez. /r/nQuanto a prejudicial de prescrição, o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional (CTN), prevê que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva . /r/nSendo tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição definitiva ocorre com o lançamento do crédito, segundo o art. 142, do CTN: Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. /r/nO lançamento da taxa de incêndio ocorre de ofício e a constituição se dá no início do exercício financeiro./r/nConsiderando que o prazo inicial prescricional se iniciou nas datas que constam do cálculo apresentado com a petição inicial (15/08/2014, 15/05/2015, 15/07/2016, 14/07/2017, 18/05/2018) e que a execução fiscal foi ajuizada em 09/08/2019, há que se concluir que não ocorreu prescrição quinquenal alegada./r/nProssigo./r/nObserva-se que a exceção de pré-executividade ou objeção de não executividade é o meio que o executado dispõe, sem necessidade de garantia do Juízo e pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, de fazer alegações em defesa, pertinentes às matérias de ordem pública. /r/nA exceção de pré-executividade não é regulada pelo ordenamento positivo, mas é aceita pela doutrina e jurisprudência como incidente capaz de impedir a execução quando há a alegação de matéria que possa ser conhecida de pronto pelo magistrado.
Assim, tal incidente excepciona o sistema que disciplina a execução e a respectiva impugnação, e se restringe à apreciação de matérias de ordem pública, tais como ausência de condições da ação e pressupostos processuais, além de reconhecimentos de nulidades e prescrição.
Assim, nas hipóteses supra mencionadas, deve o magistrado conhecê-las de ofício em qualquer fase processual, cabendo à excipiente demonstrar de plano o direito alegado, através de prova pré-constituída./r/nCuidam os autos de execução fiscal, movida pelo Estado do Rio de Janeiro tendo por objeto crédito relativo à TAXA DE INCÊNDIO, consubstanciado na CDA nº 2019/006.873-2, no valor original de 11.434,59./r/nA tese do excipiente se funda na inexigibilidade da taxa de incêndio cobrada pelo Estado, ao argumento de inconstitucionalidade da referida exação./r/nPois bem, o tema foi analisado pelo Órgão Especial do nosso Tribunal de Justiça tendo sido proferido julgamento na data de 05/07/2021 entendendo pela constitucionalidade do tributo. /r/nConfira-se: INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0000115- 34.2020.8.19.0028 - Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 05/07/2021 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL- INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETOS Nº 3856 E Nº 23695 - TAXA DE INCÊNDIO COBRADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO - REJEIÇÃO DO INCIDENTE - Incidente de arguição de inconstitucionalidade no bojo de ação declaratória de inexistência de débito.
Questão prejudicial envolvendo a análise da constitucionalidade da taxa de incêndio cobrada pelo Estado do Rio de Janeiro.
Remessa dos autos ao Órgão Especial por força de cláusula constitucional de reserva de plenário.
Constitucionalidade da taxa de incêndio que se reconhece.
Taxa estadual que tem como fato gerador a atividade potencial de prevenção e combate a incêndio em efetivo funcionamento prestada pelo Corpo de Bombeiros, posta à disposição de forma individualizada e mensurável a determinados contribuintes, tanto que a lei expressamente exclui sua cobrança sobre as unidades imobiliárias localizadas no território de Municípios não abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndio.
Ademais, a taxa só incidirá sobre imóveis construídos, o que confere ao tributo um caráter de divisibilidade, já que pode ser utilizado separadamente por cada um dos usuários, como o proprietário de prédio, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor.
Outrossim, a taxa ora questionada tem por base de cálculo a área construída da unidade imobiliária, forma de cobrança com amparo na súmula vinculante nº 29 do Supremo Tribunal Federal.
Distinção do caso em julgamento em relação a determinadas decisões invocadas pelo recorrente como paradigmas, pois dizem respeito a julgamentos do Supremo Tribunal Federal relativos à taxa de incêndio cobrada por Municípios, que não têm competência tributária para exação.
Constitucionalidade da taxa que se reconhece.
Rejeição do incidente de arguição de inconstitucionalidade. ./r/nNo julgamento do RE 643.247, com repercussão geral, foi discutida a constitucionalidade da taxa de incêndio instituída pelo Município de São Paulo dando origem à tese 16, que assim dispõe: A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim .
Assim, o que se extrai do decisum é que não se enquadra ao caso sob análise, uma vez que o tributo aqui em debate foi instituído pelo Estado do Rio de Janeiro e não por ente municipal, inexistindo, portanto, afronta ao Tema 16 - RE nº 643.247/SP. /r/nCom efeito, ao analisar a arguição de inconstitucionalidade acima citada, cuidou o Órgão Especial de analisar especificamente a legislação, concluindo que, à diferença das demais normativas examinadas pelo STF, em especial a de Minas Gerais, que ensejou o entendimento em relação a tributo estadual, a norma fluminense não estabelece cobrança geral, mas sim de específico e divisível, constando no acórdão: isso porque a taxa em questão tem como fato gerador a atividade potencial de prevenção e combate a incêndio em efetivo funcionamento prestada pelo Corpo de Bombeiros e posta à disposição de forma individualizada e mensurável a determinados contribuintes, tanto que a lei expressamente exclui a cobrança sobre as unidades imobiliárias localizadas no território de Municípios não abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndio, cujas sedes estejam situadas numa distância superior a 70 km das sedes dos Municípios em que o serviço esteja instalado (artigo 2º, I da Lei 3856/80)./r/nAdemais, o artigo 1º do decreto 3856/80 determina que a taxa só incidirá sobre imóveis construídos, o que confere ao tributo um caráter de divisibilidade, já que pode ser utilizado separadamente por cada um dos usuários, como o proprietário de prédio, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor (artigo 2º).
Outrossim, a taxa ora questionada tem por base de cálculo a área construída da unidade imobiliária (artigo 4º do decreto 3.856/1980), forma de cobrança com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que admite o cálculo de determinadas taxas de acordo a metragem dos imóveis, sobressaindo o enunciado de súmula vinculante nº 29, segundo a qual é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. /r/nComo se observa, as leis estaduais apreciadas nas referidas demandas invocadas pela autora têm contornos diversos daqueles da lei fluminense, razão pela qual não há que se falar em ter definido o STF, ao menos até o momento, que de maneira geral não pode o Estado instituir a taxa em questão, já que no caso fluminense o serviço é divisível./r/nNesse sentido, vale colacionar: EXECUÇÃO FISCAL - TAXA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRJ - PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, V, CPC)- REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada para reconhecer a ilegalidade da cobrança de taxa de incêndio com fundamento em julgado do Supremo Tribunal Federal desprovido de caráter vinculante. 2.
Constitucionalidade da taxa de incêndio instituída pelo Estado do Rio de Janeiro reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000115-34.2020.8.19.0028: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETOS Nº 3856 E Nº 23695 - TAXA DE INCÊNDIO COBRADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO - REJEIÇÃO DO INCIDENTE . 3.
Havendo precedente do Órgão Especial de observância obrigatória por este órgão fracionário que reconhece a constitucionalidade da taxa de incêndio, e à míngua de qualquer precedente igualmente vinculante produzido no STF sobre referido tributo cobrado pelo Estado do Rio de Janeiro, impõe-se a observação daquele primeiro precedente, consoante o art. 927, inciso V, do CPC. 4.
Reconhecida a constitucionalidade da taxa de incêndio cobrada pelo Estado do Rio de Janeiro, impõe-se a cassação da sentença com a rejeição da exceção de pré-executividade, determinando-se a retomada do curso da execução fiscal.
Apelação conhecida e provida. (TJ-RJ - APL: 01879031520198190001 202200165689, Relator: Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 15/02/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023)./r/nAdemais, em recente decisão, a Suprema Corte, reconheceu a Repercussão Geral da questão relativa à constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituídas por estados-membros (Tema 1282), merecendo destaque trecho do voto do Exmo.
Ministro Dias Toffoli, quanto à distinção em relação à tese fixada no Tema 16: (...) é preciso realçar, inicialmente, que o julgamento do Tema nº 16 esteve limitado à taxa de combate a incêndio instituída por municípios.
Por maioria de 6 (seis) votos a 4 (cinco), o Tribunal assentou a inconstitucionalidade dessa taxa.
Não esteve em discussão, nesse caso, taxa de combate a incêndio instituída por estado-membro. (RE 1417155 RG, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023)./r/nAssim, o que se extrai do decisum acima é que não se enquadra ao caso sob análise, uma vez que o tributo aqui em debate foi instituído pelo Estado do Rio de Janeiro e não por ente municipal, inexistindo, portanto, afronta ao Tema 16 - RE nº 643.247/SP, conforme afirmado pelo excipiente. /r/nPelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE devendo prosseguir a execução fiscal.
Elevo os honorários da execução em 5%.
P.I. -
09/01/2025 16:11
Juntada de petição
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26/12/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/11/2024 18:00
Conclusão
-
21/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:52
Juntada de petição
-
13/08/2024 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:03
Juntada de petição
-
06/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2024 15:13
Conclusão
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10/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:04
Juntada de petição
-
06/11/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 09:39
Juntada de petição
-
26/01/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2022 08:49
Documento
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16/12/2021 10:55
Documento
-
09/12/2021 09:46
Juntada de petição
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09/12/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2021 16:02
Conclusão
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22/11/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 13:20
Outras Decisões
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07/07/2021 13:20
Conclusão
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10/03/2021 08:12
Juntada de petição
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02/03/2021 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2021 08:41
Juntada de documento
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11/01/2021 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2021 12:47
Conclusão
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14/10/2020 15:33
Juntada de petição
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10/10/2020 03:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2020 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2020 09:42
Conclusão
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20/04/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 08:49
Documento
-
09/08/2019 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2019 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 17:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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