TJRJ - 0019620-10.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:38
Remessa
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09/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:34
Juntada de petição
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06/04/2025 21:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 21:02
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
WASHINGTON REZENDE DOMINGOS ajuizou ação obrigacional em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Relata que celebrou financiamento veicular com a demandada em 11/10/2021, no valor de R$ 27.713,73, compromissando-se ao pagamento de 36 prestações, sendo a parcela inicial de R$ 1.348,07.
Afirma que pretende honrar com sua obrigação, contudo, desde que seja o valor corretamente devido.
Alude que constatou posteriormente, que a demandada desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, elevando dessa forma, o valor da parcela mensal ao aprovar de maneira ardilosa, um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições financeiras do Requerente.
Destaca que, apesar de fixada a taxa de 2,87%, o percentual realmente aplicado é de 3,41%.
Além disso, incorporou indevidamente a cobrança de registro de contrato e de tarifa de avaliação.
Deste modo, entende que houve uma diferença mensal de R$ 103,18, totalizada em R$ 3.714,48, a maior.
Desta forma, requer seja declarado abusivo e revisado o contrato para que sejam aplicados os juros pactuados, seja autorizado o pagamento mensal de R$ 1.244,89, a restituição do indébito, em dobro (R$ 7.428,85) e o ressarcimento de R$ 4.585,46./r/r/n/nInstrumenta a Inicial com os documentos a fls. 18-48, aditados a fls. 57-67./r/r/n/nDeferida a gratuidade, a fls. 69-70. /r/r/n/nContestação, a fls. 78-94, acompanhada de documentos, a fls. 95-118.
Nesta, liminarmente, alega a inépcia e a ocorrência de captação irregular pelo advogado litigante e impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, o réu assevera que a cobrança dos juros observa os requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.061.530-RS, destacando a legitimidade da capitalização, prevista no contato.
Sustenta ainda que os encargos moratórios e as tarifas observam o entendimento sumulado nos verbetes 285, 379, 565 e 566 do STJ.
Em suma, impugna o laudo contábil apresentado pela parte autora, que despreza o contrato entabulado pelas partes.
Alerta que o parecer técnico apresentado pela parte autora, apenas recalculou as prestações, excluindo da cobrança o valor relativo as tarifas de avaliação do bem, registro, IOF e seguro traduzindo, desta forma, a consequente redução do CET (custo efetivo total), reduzindo o valor das prestações e a taxa de juros contratada, incorrendo em erro crasso.
Destaca que o autor deixou de pagar o financiamento em novembro/2021, perfazendo a dívida em R$11.705,93.
Lícita a cobrança da tarifa de avaliação do bem, vez que está expressa no contrato, razão pela qual a parte autora tinha pleno conhecimento de sua cobrança.
Igualmente lícita a tarifa de registro de contrato repassado ao cliente, ante a efetiva prestação dos serviços junto ao Sistema Nacional de Gravames.
O seguro também foi contratado.
Ao final, pugna pela improcedência./r/r/n/nAudiência improfícua, a fls. 130./r/r/n/nRéplica, a fls. 142-155./r/r/n/nInstados, as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide e não pretendem a realização de audiência conciliatória, a fls. 164-165, 171 e 183, conforme fls. 184./r/r/n/nSaneador, a fls. 186-187, que rejeita as preliminares suscitadas e inverte o ônus da prova em desfavor do réu./r/r/n/nO réu pugna pelo julgamento antecipado do feito, a fls. 199./r/r/n/nEncerrada a fase instrutória, a fls. 202./r/r/n/nSuspensão, a fls. 203-204, para aguardar o julgamento do Tema 927 do STJ./r/r/n/nDeterminada a remessa à COMAQ, a fls. 202/r/r/n/r/n/nRELATADO.
DECIDO./r/r/n/r/n/nTrata-se de ação do consumidor./r/r/n/nA parte autora pretende a revisão contratual, alegando que o réu praticou taxa diversa da contratada, cobrando juros compostos, bem como inseriu indevidamente a cobrança de registro de contrato e de taxa de avaliação. /r/r/n/nEm sua quadra, em breve síntese, o Réu alega serem legais todos os juros aplicados no contrato, corretamente cobrados, conforme percentual contratado.
Afirma ser ausente a capitalização dos juros, além de legítimas as tarifas questionadas.
Por fim, por serem previamente ajustadas todas cláusulas, de forma livre, bem como inexistente o abuso, espera pela improcedência./r/r/n/nA questão preliminar foi enfrentada pela decisão saneadora.
Passo ao mérito./r/r/n/nCogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos art. 2º e 3º, caput, do CDC./r/r/n/nEm se tratando de responsabilidade civil, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa./r/r/n/nNeste cenário, as partes da relação jurídica de consumo também devem agir dentro da boa-fé, com interesses a serem protegidos. /r/r/n/n
Por outro lado, ainda que invertido o ônus da prova em desfavor do réu, é consabido que incumbe ao demandante a constituição de prova mínima de sua pretensão./r/r/n/nVale dizer que a questão não é nova, sendo amplamente debatida pelo Poder Judiciário./r/r/n/nPor isso, vale a pena traçar preliminarmente algumas considerações./r/r/n/nSegundo o teor das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000. (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. /r/r/n/n 541 - a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada /r/r/n/nPois o Réu não se subordina às limitações da Lei de Usura nos termos do Enunciado da Súmula de nº 596 do Supremo Tribunal Federal: /r/r/n/nAs disposições do Dec. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. /r/r/n/nAdemais, a pacífica Jurisprudência entende pela aplicabilidade da Medida Provisória 2.170-36/2001 aos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000.
Assim sendo, cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, quando pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento em parcelas fixas, a teor dos julgados abaixo:/r/r/n/nCIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL.
REFINANCIAMENTO DO DÉBITO EM PARCELAS FIXAS.
ANATOCISMO.
AUSÊNCIA.
CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR DE TODAS AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO REALIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACERTO DO JULGADO.
As taxas praticadas no mercado encontram-se submetidas à disciplina do SFN e são orientadas pela política governamental, não havendo que se falar em limite constitucional.
Conquanto exista certa tendência de relativização das regras de direito civil, em virtude das conquistas advindas com o Código de Defesa do Consumidor, o fato é que a liberdade de contratar ainda constitui princípio fundamental de Direito.
A improcedência dos pedidos contidos na inicial era medida que se impunha, porque o autor, ora apelante, firmou contrato de refinanciamento no qual se comprometeu ao pagamento de trinta e seis prestações fixas de R$ 100,39 (fls. 15), possuindo, no momento da celebração do contrato, total conhecimento do valor mensal e total que iria pagar, formalizando o negócio jurídico segundo a sua livre e espontânea vontade, sendo certo que a previsão de parcelas fixas é incompatível com a alegação e anatocismo.
Recurso manifestamente improcedente.
Negativa de seguimento.
Aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. (AC 0214904-92.2007.8.19.0001, DES.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 31/01/2012, 16ª CC).
DECISÃO MONOCRÁTICA. (grifo nosso)/r/r/n/nPor fim, após enfrentamento da matéria, no julgamento dos recursos repetitivos nº 1.251.331 e nº 1.255.573, o Colendo Tribunal Superior passou a entender que nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto./r/r/n/nDitas essas considerações, passo a volver o meu olhar para o caderno probatório./r/r/n/nLegítima a cobrança da tarifa do registro de contrato e da tarifa de avaliação./r/r/n/nIsto porque quando do julgamento do REsp 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, o E.
STJ fixou a tese de validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que efetivamente prestado, caracterizando-se o referido julgado de precedente vinculativo. /r/r/n/r/n/nIn casu, a previsão de registro do contrato de alienação fiduciária é junto ao órgão de trânsito (Detran), e não em cartório de títulos e documentos, e o efetivo registro se encontra demonstrado nos autos, a fls. 100./r/r/n/nA tarifa de avaliação, por sua vez, igualmente devidamente contratada./r/r/n/nNa hipótese, o autor sequer alegou a inexistência do serviço de avaliação, apenas formula alegação genérica de ilicitude da cobrança, sendo certo que a cobrança não conflita com a regulação bancária. /r/r/n/nNo mesmo sentido:/r/r/n/nApelação Cível.
Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento.
Sentença de procedência parcial do pedido inicial.
Apelante que pretende a reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecida a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem a cobrança de tarifa de registro, da taxa de gravame, da taxa de cadastro e de seguro, bem como a condenação do réu em honorários de sucumbência.
Sentença que está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 958, aplicável aos contratos posteriores ao ano de 2008.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Pedido de nulidade da cláusula que prevê o pagamento de seguro que não pode ser conhecido, pois o referido pedido em momento algum foi arguido na peça inicial, sendo incabível tal inovação em sede recursal.
Sucumbência recíproca das partes.
Honorários advocatícios corretamente fixados no julgado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01344317520148190001 202100151678, Relator: Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023)/r/r/n/nRegistre-se, por fim, que o demandante não pretendeu a produção de qualquer prova, deixando de evidenciar a cobrança indevida do percentual de juros acima do contratado, não sendo suficiente o parecer técnico apresentado pelo mesmo, a fls. 44-49, que, além de não ter sido produzido por profissional imparcial e de confiança do juízo, sujeito ao amplo contraditório, não atende aos parâmetros mínimos de clareza, deixando de discriminar o cálculo pormenorizado realizado que o permitiu concluir que o percentual efetivo da cobrança está acima do contratado./r/r/n/nAponte-se que, apesar de o demandante ter contratado o financiamento veicular em 10/2021, busca discutir as cláusulas em 04/2022 e, restou evidenciado que a inadimplência é incontroversa./r/r/n/nNão pode o autor se beneficiar com a utilização dos créditos e, depois, pleitear declaração de nulidade de cláusula contratual e restituição em dobro de valores pagos sob a alegação de cobrança ilegal de juros./r/r/n/nPor fim, não pode o Poder Judiciário revisar o contrato, do qual tomou prévio co-nhecimento das cláusulas contratuais, na medida em que a liberdade de contratar ainda constitui princípio fundamental de Direito, devendo honrar com o pagamento destas, sob pena de enriquecimento ilícito./r/r/n/nNestes termos, não tendo o Autor comprovado minimamente o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não prospera a pretensão autoral./r/r/n/nAnte o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
CONDENO a parte Autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, sobrestada a cobrança por força do contido no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal./r/r/n/nTransitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
28/11/2024 15:21
Conclusão
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28/11/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 17:29
Remessa
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20/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:34
Conclusão
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20/09/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 08:58
Juntada de petição
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02/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 09:01
Conclusão
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06/05/2024 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:40
Juntada de petição
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20/02/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 20:41
Conclusão
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31/10/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:57
Juntada de petição
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21/08/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:21
Juntada de petição
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16/05/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:31
Juntada de petição
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03/02/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 18:36
Conclusão
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10/11/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 15:05
Juntada de documento
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26/09/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 11:47
Juntada de petição
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09/09/2022 17:12
Juntada de petição
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06/09/2022 12:30
Conclusão
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06/09/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 10:40
Juntada de petição
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30/08/2022 09:57
Juntada de petição
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15/08/2022 16:27
Expedição de documento
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15/08/2022 16:25
Expedição de documento
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14/08/2022 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 16:33
Audiência
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23/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:30
Conclusão
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23/05/2022 16:30
Juntada de petição
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29/04/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2022 11:31
Conclusão
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13/04/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 10:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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