TJRJ - 0804750-89.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0804750-89.2024.8.19.0026 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DAS MATAS DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDISUDESTE RÉU: CLAUDIA MARIA DA COSTA - CONFECCOES Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erros materiais existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada.
No caso em apreço, a parte embargante alegou omissão constante na sentença ora guerreada, vez que realizou devidamente o recolhimento das custas processuais de ingresso, podendo ser confirmado pela secretaria judicial no numerário vinculado ao presente feito.
Pois bem.
A súmula 290 do TJERJ é categórica ao dispor que “não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença”.(Processo Administrativo nº. 0026939 95.2012.8.19.0000 - Julgamento em 22/10/2012 - Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho.
Votação unânime) Ao ID.139673500, certifica-se o recolhimento de custas a menor, intimando a parte autora para efetuar a complementação.
Embora devidamente intimado, observe que o autor se quedou silente quanto à complementação das despesas, como se vê ao ID. 155802142, verificando, assim, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa forma, CONHEÇOos embargos de declaração de ID.158412123, pois tempestivos, porém DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, na medida em que não vislumbro, na decisão alvejada, a presença de quaisquer vícios acima apontados.
Certifique-se as custas a serem recolhidas pela parte autora, ora embargante.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Substituto -
14/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:05
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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24/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada da sentença em ID 156594140. -
18/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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