TJRJ - 0842890-44.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:53
Baixa Definitiva
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13/05/2025 18:49
Documento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 21:30
Documento
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01/04/2025 18:40
Conclusão
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01/04/2025 00:00
Não-Provimento
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24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 18:33
Inclusão em pauta
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14/03/2025 17:29
Pauta
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03/02/2025 12:10
Conclusão
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0842890-44.2022.8.19.0001 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0842890-44.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00820248 APELANTE: CIDINEZ VIANA ADVOGADO: CYNTHIA MARTINS DE SOUZA OAB/RJ-099390 APELANTE: MERCADO PAGO REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO DESPACHO: DESPACHO Diga a parte autora. -
09/01/2025 15:49
Mero expediente
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08/01/2025 16:34
Conclusão
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05/12/2024 13:56
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0842890-44.2022.8.19.0001 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0842890-44.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00820248 APELANTE: CIDINEZ VIANA ADVOGADO: CYNTHIA MARTINS DE SOUZA OAB/RJ-099390 APELANTE: MERCADO PAGO REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Apelações Cíveis.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Mau funcionamento de dispositivo eletrônico (TAG) instalado no veículo do autor que não computou a passagem e resultou em autuação por evasão de pedágio.No caso em exame, o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, referente ao valor infração de trânsito, e por danos morais, além da intimação do DER para que cancele a referida multa junto a CNH do autor.A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.000.00 a título de indenização por danos morais.Irresignação das partes. a) O autor objetiva a majoração do quantum relativo ao dano moral. b) O réu alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor fixado a título de danos morais.Razões de decidir. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta.
O autor adquiriu o ultrapasse do Mercado Pago.
Somado a isso, a empresa ré integra a cadeia de fornecimento do serviço prestado, devendo responder pelos danos porventura causados. 2) Mérito.
Analisando os autos, verifica-se que o autor não ativou o dispositivo no aplicativo do Mercado Pago, o que impede a sua utilização.3) O autor também não cadastrou corretamente a placa de seu carro no aplicativo.4) A causa determinante da evasão de pedágio e consequente multa foi o fato de o autor não ativar o dispositivo eletrônico, tampouco cadastrar corretamente os dados de seu veículo no aplicativo.5) Não se pode inferir que o infortúnio advenha de qualquer conduta ilícita da empresa ré.
Reforma da sentença que se impõe para julgar improcedentes os pedidos.
Recursos do réu a que de se dá parcial provimento.
Recurso do autor prejudicado. ?? Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso da parte Ré, ficando prejudicado o recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 17:21
Documento
-
27/11/2024 16:10
Conclusão
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26/11/2024 00:00
Provimento em Parte
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07/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 14:46
Inclusão em pauta
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31/10/2024 13:10
Pedido de inclusão
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25/09/2024 00:07
Publicação
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23/09/2024 11:16
Conclusão
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23/09/2024 11:10
Distribuição
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20/09/2024 17:44
Remessa
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20/09/2024 17:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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