TJRJ - 0056069-13.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 16:48
Definitivo
-
21/03/2025 16:46
Documento
-
21/03/2025 16:45
Documento
-
12/03/2025 17:02
Expedição de documento
-
04/12/2024 12:16
Documento
-
04/12/2024 12:15
Expedição de documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056069-13.2024.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0809442-45.2024.8.19.0087 Protocolo: 3204/2024.00615707 AGTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 ADVOGADO: LIVIA CORRÊA VERISSIMO OAB/RJ-124678 ADVOGADO: BRUNA ACHÃO GOMES OAB/RJ-105647 AGDO: SILVANE DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO: LEANDRO REIS NUNES OAB/RJ-134921 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de energia elétrica.
Tutela provisória de urgência deferida, para determinar a prestação do serviço no imóvel da agravada.
Irresignação da parte ré.
Não configuração dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (artigo 300, do CPC).
Em sede de cognição sumária, não restaram comprovados os requisitos autorizativos, expressos no art. 300, do CPC/15, sendo necessária a observância do contraditório e da ampla defesa, uma vez que necessária dilação probatória, para avaliar as reais condições de fornecimento de energia à unidade residencial.
O teor da narrativa autoral não é suficiente para o deferimento do referido pedido, especialmente por força do fundamento da negativa, decorrente de problemas técnicos.
A instalação do serviço de energia elétrica reclama diversas considerações, sobre viabilidade técnica, o que impede a determinação de tal medida em cognição sumária.
Decisão que merece reforma.
RECURSO PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 18:44
Documento
-
27/11/2024 16:09
Conclusão
-
26/11/2024 00:00
Provimento
-
07/11/2024 00:05
Publicação
-
05/11/2024 14:46
Inclusão em pauta
-
29/10/2024 15:09
Pedido de inclusão
-
25/10/2024 16:09
Conclusão
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25/10/2024 16:08
Documento
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11/09/2024 00:05
Publicação
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06/09/2024 16:25
Documento
-
06/09/2024 16:20
Expedição de documento
-
06/09/2024 14:08
Concessão de efeito suspensivo
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29/08/2024 13:58
Conclusão
-
22/08/2024 00:05
Publicação
-
19/08/2024 17:25
Conversão
-
22/07/2024 00:06
Publicação
-
22/07/2024 00:00
Publicação
-
18/07/2024 16:34
Conclusão
-
18/07/2024 16:30
Distribuição
-
18/07/2024 16:20
Remessa
-
18/07/2024 16:17
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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