TJRJ - 0058912-48.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 12:31 Definitivo 
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                                            24/07/2025 12:30 Documento 
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                                            02/06/2025 16:57 Documento 
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                                            12/03/2025 17:02 Expedição de documento 
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                                            02/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            29/11/2024 00:00 Edital *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058912-48.2024.8.19.0000 Assunto: Capitalização / Anatocismo / Juros de Mora - Legais / Contratuais / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA CIVEL Ação: 0916727-98.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00643178 AGTE: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE AGTE: LUIZ ROBERTO VARELLA MENDES DE MORAES ADVOGADO: MARIA LUIZA PINTO OAB/RJ-164915 AGDO: FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS ADVOGADO: CARLA BARRETO OAB/RJ-047588 ADVOGADO: LEONARDO VIEIRA BAZ OAB/RJ-098151 Relator: DES.
 
 CELSO SILVA FILHO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Magistrada a quo que indeferira o pedido de tutela de urgência, ao escopo de suspensão dos descontos realizados nos contracheques dos autores, em razão de empréstimos consignados.
 
 Contratos acostados pelos agravantes, devidamente por ele firmados, que autorizam os referidos descontos em seus holerites.
 
 Presunção de regularidade dos descontos, à mingua de vícios quaisquer que maculassem os negócios jurídicos pactuados.
 
 Ausência de configuração dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (artigo 300, do CPC).
 
 Indeferimento da medida antecipatória que se mantém.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Falou a adv. dos agravantes.
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                                            27/11/2024 18:44 Documento 
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                                            27/11/2024 15:54 Conclusão 
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                                            27/11/2024 13:00 Não-Provimento 
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                                            06/11/2024 13:12 Confirmada 
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                                            06/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            04/11/2024 17:14 Inclusão em pauta 
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                                            29/10/2024 18:39 Retirada de pauta 
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                                            29/10/2024 18:20 Ato ordinatório 
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                                            22/10/2024 00:05 Publicação 
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                                            21/10/2024 11:57 Inclusão em pauta 
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                                            11/10/2024 22:35 Pedido de inclusão 
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                                            08/10/2024 14:10 Conclusão 
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                                            11/09/2024 16:17 Documento 
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                                            01/08/2024 00:05 Publicação 
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                                            26/07/2024 14:20 Não-Concessão 
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                                            26/07/2024 00:06 Publicação 
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                                            24/07/2024 15:06 Conclusão 
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                                            24/07/2024 15:00 Distribuição 
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                                            24/07/2024 14:52 Remessa 
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                                            24/07/2024 14:50 Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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