TJRJ - 0880662-56.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:05
Baixa Definitiva
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12/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de LIGIA DE FIGUEIREDO TEIXEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:01
Juntada de petição
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28/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 20:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para depósito no valor de R$ 93,67, conforme requerido pelo autor na petição anterior, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de adoção de medidas constritivas de bens. -
16/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 20:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 00:05
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
1) Diga a parte Autora, em 05 dias, se dá TOTAL quitação ao feito, com relação a TODAS as obrigações (de fazer e de pagar) estabelecidas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita.
Deve o Autor fornecer os dados necessários para a expedição do mandado de pagamento no mesmo prazo, no hipótese de quitação. 2) Sendo positiva a resposta, expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados em favor da parte Autora, independentemente de nova conclusão.
Após, adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se. 3) Se negativo, venham os motivos em 05 dias, acompanhada de planilha atualizada e documentos que comprovem o alegado, informado objetivamente o crédito perseguido, sob pena de renuncia a eventual diferença.
Deve a parte Autora atentar para a compensação de eventuais penhoras/depósitos efetuados. -
29/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:39
Juntada de petição
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16/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/03/2025 20:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:01
Juntada de petição
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17/03/2025 16:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/03/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 15:21
Processo Reativado
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14/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:21
Processo Desarquivado
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13/03/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:57
Baixa Definitiva
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13/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:56
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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10/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/12/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 09:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/12/2024 09:10
Juntada de Projeto de sentença
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26/12/2024 09:10
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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19/12/2024 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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19/12/2024 13:00
Juntada de Ata da Audiência
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19/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
A parte autora pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 300 do CPC que autoriza ao juiz conceder a parte um provimento, quando lhe for evidenciado o direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Significa que deve a parte deve demonstrar liminarmente que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ao resultado do processo.
No que pertine às tutelas, como se sabe, o Estatuto dos Juizados Especiais criou um sistema jurídico próprio, adequado para as causas cíveis de menor complexidade, que segue princípios e regras próprios, distintos daqueles estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas o sistema de tal código lhe é aplicável de forma subsidiária e desde que não contrarie seus princípios, dentre eles, o da efetividade e celeridade.
Deste modo, o autor, por seu advogado está ciente de que, sendo a lei 9099 norma principiológica, dentre o rol previsto no CPC de tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumaria, de urgência ou evidencia, somente será compatível e, portanto, licito apreciar em sede de juizados, aquelas tutelas de urgência máxima, seja cautelar ou satisfativa, que tutelam a vida, a integridade física ou refiram a serviço essencial como luz e agua.
Com relação as tutelas classificadas como de urgência média, dispõe a parte de outros instrumentos jurídicos para sua persecução junto ao juízo cível comum, à guisa de exemplos, art. 303, em que lhe é facultado aditar a inicial após o deferimento e art. 311, que prescinde da urgência.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficiente para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Isto posto, indefiro-a, por ora, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada.
Caso exista incongruencia levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletronico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiencias. -
03/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 21:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 21:02
Conclusos para decisão
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02/12/2024 21:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/12/2024 21:02
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 21:02
Juntada de Petição de comprovante de residência
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02/12/2024 21:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/12/2024 21:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/12/2024 21:02
Juntada de Petição de procuração
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02/12/2024 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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