TJRJ - 0059704-33.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 22:22
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, observa-se que a exceção de pré-executividade ou objeção de não executividade é o meio que o executado dispõe para fazer alegações em defesa, pertinentes às matérias de ordem pública. /r/r/n/nA exceção de pré-executividade não é regulada pelo ordenamento positivo, mas é aceita pela doutrina e jurisprudência como incidente capaz de impedir a execução quando há a alegação de matéria que possa ser conhecida de pronto pelo magistrado, com a finalidade de demonstrar ao juízo a ocorrência de causa extintiva do crédito tributário e, por consequência, ensejar a extinção da execução fiscal. /r/r/n/nCom efeito, a Lei nº 9.507 de 08 de dezembro de 2021 realizou diversas alterações na Lei de Custas Judiciais e no Código Tributário Estadual (Decreto-Lei 05/1975), sendo que o artigo 113 passou a vigorar com a seguinte redação: /r/r/n/nArt. 113.
Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado. /r/r/n/nParágrafo Único - Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente: /r/r/n/n(...) /r/r/n/nf) embargos à execução, exceção de pré- executividade e embargos em ação monitória... (Parágrafo Único do art. 113 alterado pela Lei nº 9.507/2021, vigente a partir de 09.12.2021). /r/r/n/nNo recente julgamento da ADI 7063, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos Arts. 15-A; 15-B, caput; 15-F a 15-I, da Lei nº 3.350/99 e 135-D a 135-H, do Decreto Lei nº 05/75, do Estado do Rio de Janeiro, alterados pela Lei Estadual nº 9.507/2021. /r/r/n/nEspecificamente com relação ao art. 113, parágrafo único, f, do Decreto Lei 05/1975, que prevê o recolhimento de taxa judiciária para as exceções de pré-executividade, foi consignado na ementa que O reajuste das custas e taxas realizado pela Lei nº 9.507/21 foi necessário e proporcional para corrigir o descompasso entre os valores cobrados pelo TJRJ e os gastos com os serviços prestados, e entre os valores cobrados por ele e os demais tribunais de justiça do país. /r/r/n/nConfira-se: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
TAXA JUDICIÁRIA.
LEI 9.507/2021 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI ESTADUAL 3.350/1999 E DECRETO LEI 05/1975.
SANÇÃO PROCESSUAL.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
MATÉRIA PROCESSUAL.
CORRELAÇÃO ENTRE O VALOR DA TAXA E O CUSTO DO SERVIÇO PRESTADO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA E CONTUMAZ.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DO NÃO CONFISCO E DA RESERVA LEGAL TRIBUTÁRIA.
ACESSO À JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
As custas processuais constituem receita tributária da espécie taxa e por esta razão seus valores devem manter relação com os custos dos serviços judiciais prestados. 2.
Os arts. 15-A e 15-B, caput, constituem invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (Art. 22, I, CF), pois instituíram sanções processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento novo para requisição do benefício de gratuidade de justiça. 3.
Não incorre em inconstitucionalidade a legislação estadual que acresce a alíquota máxima das custas judiciais às causas de maior vulto econômico e provavelmente grande complexidade técnica. 4.
Os Arts. 15-F, 15-G, 15-H e 15-I, da Lei 3.350/1999; e 135-D, 135-E, 135-F, 135-G e 135-H, do Decreto Lei 05/1975, ferem a constituição, pois o critério adotado para contagem em dobro não é o serviço prestado, e sim a qualidade do usuário do serviço, havendo violação ao art. 145, II, da CRFB. 5.
O Art. 33-A da Lei 3.350/99 respeita o parâmetro jurisprudencial ao fixar multa de 100% para litigantes que deixarem de pagar as custas processuais, não violando o princípio do não confisco. 6.
Não foi delegada ao TJRJ a função de estabelecer o valor das custas e das taxas judiciárias, apenas lhe foi atribuída a tarefa de fixar critérios para a classificação das causas de grande vulto econômico e alta complexidade, o que permitirá aos litigantes e advogados saberem quando serão devidas custas em dobro, não havendo violação à legalidade tributária. 7.
O reajuste das custas e taxas realizado pela Lei 9.507/21 foi necessário e proporcional para corrigir o descompasso entre os valores cobrados pelo TJRJ e os gastos com os serviços prestados, e entre os valores cobrados por ele e os demais tribunais de justiça do país. 8.
Não é necessário que a inconformidade existente entre o Art. 113, parágrafo único, g, do Decreto Lei 05/1975, e o Art. 54 da Lei Federal 9.099/1995, seja sanada por meio da declaração de inconstitucionalidade da norma estadual, aplicando-se o princípio da especialidade.
Não há qualquer referência a Lei dos Juizados Especiais. 9.
Pedido julgado parcialmente procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos Arts. 15-A; 15-B, caput; 15-F a 15-I, da Lei 3.350/99 e 135-D a 135-H, do Decreto Lei 05/75, do Estado do Rio de Janeiro, acrescidos respectivamente pelos Arts. 1º e 2º, da Lei 9.507/2021, do Estado do Rio de Janeiro. (STF; ADI 7.063; Relator Ministro Edson Fachin; Tribunal Pleno; Julgamento: 06/06/2022; Publicação: 22/06/2022). /r/r/n/nAlém disso, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, considerando os termos da Lei nº 9.507/2021, especialmente quanto ao art. 113, parágrafo único, alínea f do Código Tributário Estadual, editou, em 06.09.2022, o Aviso nº 389, no qual comunicou expressamente que a isenção de custas da exceção de pré-executividade não abrange a taxa judiciária. /r/r/n/nDesse modo, tem-se que o prévio recolhimento de taxa é requisito de admissibilidade do incidente de exceção de pré-executividade, cuja observância é ato vinculado e obrigatório ante o preceito legal. /r/r/n/nPelo exposto, REJEITO de plano a exceção interposta.
Intimem-se as partes.
Prossiga-se com a execução. -
26/12/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 19:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/11/2024 19:09
Conclusão
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28/08/2024 15:23
Juntada de petição
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16/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:50
Conclusão
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09/07/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:49
Conclusão
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15/10/2023 11:26
Juntada de petição
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22/09/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:20
Juntada de petição
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18/07/2023 10:10
Documento
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30/06/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:23
Conclusão
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18/05/2023 13:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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