TJRJ - 0866213-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0866213-10.2024.8.19.0001 Classe: [Resgate de Contribuição] AUTOR: FLAVIO ARAUJO SANTANA RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DECISÃO Inicialmente, cumpre reconhecer a ausência de prescrição, pois, na verdade, se aplica ao vertente caso o disposto na Súmula n. 291, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”.
Assim, a prescrição não atinge o direito do postulante, mas apenas as prestações vencidas.
Estas sim, deverão observar o lapso temporal de cinco anos.
Neste sentido, cumpre citar o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (...) Obrigação de trato sucessivo.
Prescrição que atinge apenas os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (...)” (TJRJ, Apelação Cível n. 0460418-40.2014.8.19.0001.
Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Myriam Medeiros da Fonseca Costa).
Portanto, repita-se, não há de se falar em prescrição, razão pela qual merece ser afastada a preliminar suscitada pela parte ré.
Igualmente não há de se falar em inépcia da inicial, eis que houve a observância dos requisitos ditados pelo legislador pátrio.
No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, impõe-se o seu afastamento eis que a documentação apresentada pela parte autora demonstrou tratar-se de pessoa carecedora de recursos.
Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 3aEdição, Editora Revista dos Tribunais, “(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício.
O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)” (p. 83).
Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, a mesma não se encontra qualificada como hipossuficiente.
Contudo, tal não foi feito, limitando-se a parte ré a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Assim, diante da presença das condições necessárias para o regular exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão gira em torno da correção ou não dos valores aplicados pela parte ré, tornando-se imprescindível, para tal, a prova pericial que, por sua vez, analisará o caso específico da autora.
Assim sendo, determino a realização da prova pericial requerida pela parte ré pois, somente através de tal meio de prova, se poderá verificar se o valor por ela aplicado se apresentou correto ou não.
Faculto às partes a apresentação de quesitos, fixando-se para tal o prazo de 10 (dez) dias.
Faculto, ainda, indicação, também no prazo de 10 (dez) dias, de assistentes técnicos.
Nomeio perito o Dr.
ANTONIO CARLOS PEREIRA CABRAL, que deverá ser intimado para apresentação de seus honorários pelos meios eletrônicos.
Vinda a proposta de honorários, venham conclusos para homologação da verba honorária.
Após, determino a intimação das partes para que arquem com o custeio dos honorários periciais homologados, na proporção de metade para cada uma, haja vista o teor do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil/2015, ressaltando que a autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça.
Tão logo tal ocorra, intime-se do douto perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à apresentação do respectivo laudo.
P.I.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
02/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0866213-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ARAUJO SANTANA RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Em réplica e sobre os documentos juntados, pela parte ré.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
03/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804569-49.2023.8.19.0212
Banco Bradesco SA
Exata Gerenciamento &Amp; Terceirizados LTDA
Advogado: Maria Hercilia Santos Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2023 10:38
Processo nº 0803105-67.2023.8.19.0251
Renata Sobreira Cavalcanti
Studio Arbo Comercio de Moveis e Utilida...
Advogado: Manoel Antonio de Queiroz Monteiro Junio...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2023 10:30
Processo nº 0814907-73.2024.8.19.0042
Bianca Alves Ribeiro de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lorena Marquioli Biazon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 18:32
Processo nº 0085029-69.2018.8.19.0038
Taylor Luiz da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Helena Martins Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2018 00:00
Processo nº 0805310-52.2024.8.19.0213
Natan Pio Ribeiro da Cunha
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 11:32