TJRJ - 0880606-23.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 12:13
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 09:31
Juntada de petição
-
16/07/2025 14:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JAIR MATIAS REMIGIO em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, INCLUSIVE OBRIGAÇÃO DE FAZER, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, indicando dados bancários completos por petição dirigida a esse juízo, a fim de possibilitar a transferência entre contas, em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020. (Portaria 01/2011, Art. 4º, XIX, 1º JEC - Atos Ordinatórios) No caso de condenação em honorários advocatícios, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
23/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:33
Juntada de petição
-
17/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:49
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0880606-23.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR MATIAS REMIGIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se venerável acórdão.
NOVA IGUAÇU, 6 de junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
06/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:34
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
19/03/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
19/03/2025 09:38
Juntada de petição
-
18/03/2025 21:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/02/2025 06:05
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:20
Juntada de petição
-
21/02/2025 12:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/01/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 18:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 18:04
Juntada de Projeto de sentença
-
08/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROGERIO ABREU SILVA
-
19/12/2024 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2024 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
19/12/2024 13:37
Juntada de Ata da Audiência
-
18/12/2024 17:08
Juntada de petição
-
18/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. -
03/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2024 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
02/12/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803735-45.2024.8.19.0007
Simone da Silva Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Juan Sareta Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 15:38
Processo nº 0948462-18.2024.8.19.0001
Andre Luiz da Silva
Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria ...
Advogado: Lucas Goulart da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 08:51
Processo nº 0120469-39.2012.8.19.0038
Nilton Gregorio de Cezar
Auto Viacao Blanco
Advogado: Luiz Carlos Goncalves Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2012 00:00
Processo nº 0813033-47.2023.8.19.0023
Kelly Dias Fintelman
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Alexanier Uillian Costa Menegussi Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 19:01
Processo nº 0803925-52.2024.8.19.0251
Milena Rodrigues da Silva
Vueling Airlines S/A
Advogado: Valeria de Albuquerque e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 19:27