TJRJ - 0019328-64.2007.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
1.
Juntem-se petições pendentes no sistema. 2.
A questão está em saber da impenhorabilidade dos valores objeto de constrição pelo sistema Sisbajud.
Percebe-se dos documentos bancários trazidos pelos executados que os saldos totais de suas contas foram penhorados e aqueles representam menos de 40 salários mínimos.
Ocorre que a jurisprudência pacífica do STJ dá interpretação ampliativa ao artigo 833, X, do CPC, de maneira que aquele se aplica a qualquer depósito bancário: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1933400/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
POUPANÇA.
VALORES.
LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1872557/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 13/12/2021) Acrescenta-se que é indiferente o fato de parcela da execução se referir a honorários de advogado, diante da tese atrelada ao Tema Repetitivo n.º 1153 do STJ: A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia) .
Sendo assim, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos.
Nesta data, procedi ao desbloqueio de todos os valores conforme documentos a juntar. 3.
Diga a exequente o que pretende. -
16/06/2025 11:40
Conclusão
-
02/06/2025 18:32
Juntada de petição
-
27/05/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:23
Juntada de documento
-
27/05/2025 00:00
Intimação
1.
Ao cartório para certificar quanto a regularidade da intimação da arrematante acerca da decisão de fls. 1759, republicando-se aquela se for o caso./r/r/n/n2.
No mais, reporto-me ao que restou decidido no item 1 de fls. 1759.
Nada a prover. /r/r/n/n3.
Diante da inércia do devedor em cumprir a obrigação e atendendo à ordem legal de preferência (art. 835, CPC), foi deferido o pedido de indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada, CARLOS ALBERTO FERREIRA GUIMARÃES, CPF *59.***.*63-00, CLOTILDE ALVES GUIMARÃES, CPF *89.***.*64-23, FERNANDO PANA DA SILVA, CPF nº *60.***.*07-00 e IRACEMA ALBUQUERQUE DA SILVA, CPF *11.***.*07-60, mediante bloqueio on-line na modalidade teimosinha perante o sistema SISBAJUD (Art. 854, caput, CPC), no valor de R$ 168.895,32, pelo prazo de trinta dias./r/r/n/n4.
Passo a apreciar petição pendente no sistema. /r/n A questão está em saber da impenhorabilidade dos valores objeto de constrição pelo sistema Sisbajud./r/n Percebe-se dos documentos bancários trazidos pelo segundo executado que os saldos totais de suas contas foram penhorados e aqueles representam menos de 40 salários mínimos.
Ocorre que a jurisprudência pacífica do STJ dá interpretação ampliativa ao artigo 833, X, do CPC, de maneira que aquele se aplica a qualquer depósito bancário:/r/r/n/nAGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO./r/n 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes./r/n 2.
Agravo interno a que se nega provimento./r/n(AgInt no REsp 1933400/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022)/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
POUPANÇA.
VALORES.
LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE./r/n1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ)./r/n2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações./r/n3.
Agravo interno não provido./r/n(AgInt no REsp 1872557/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 13/12/2021)/r/r/n/n Sendo assim, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos do executado Carlos Alberto, e DETERMINO o desbloqueio de tais valores, conforme documentos a juntar.
Alerto o executado, contudo, que, permanecendo a quantia em conta no prazo da ordem de bloqueio, aquele provavelmente voltará a ser bloqueado./r/n /r/n4.
Aguarde-se pelo cumprimento da ordem quanto aos demais executados. -
23/05/2025 11:18
Juntada de petição
-
28/04/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 10:53
Conclusão
-
07/04/2025 13:06
Juntada de petição
-
04/02/2025 15:51
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Fl. 1817/1818 - Intimem-se os devedores para pagamento do débito remanescente no valor de R$ 168.895,32, conforme planilha apresentada à fl. 1820/1821, no prazo de cinco dias. -
02/12/2024 10:54
Conclusão
-
02/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:54
Juntada de documento
-
16/10/2024 11:54
Juntada de petição
-
08/10/2024 15:14
Juntada de petição
-
07/10/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:19
Juntada de documento
-
23/09/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:35
Expedição de documento
-
19/09/2024 14:11
Expedição de documento
-
16/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 17:13
Reforma de decisão anterior
-
21/08/2024 17:13
Conclusão
-
20/08/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:05
Juntada de documento
-
09/07/2024 20:38
Juntada de petição
-
25/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:54
Petição
-
06/06/2024 16:54
Evolução de Classe Processual
-
24/05/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:33
Expedição de documento
-
16/05/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:36
Juntada de petição
-
06/05/2024 08:56
Juntada de petição
-
16/04/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:27
Juntada de documento
-
01/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:21
Juntada de documento
-
01/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:38
Outras Decisões
-
27/02/2024 11:38
Conclusão
-
15/01/2024 10:55
Juntada de petição
-
07/12/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 15:03
Conclusão
-
23/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:50
Juntada de documento
-
10/11/2023 13:54
Juntada de documento
-
10/11/2023 11:39
Juntada de petição
-
09/11/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 12:03
Juntada de petição
-
08/11/2023 16:42
Expedição de documento
-
06/11/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 10:04
Conclusão
-
06/10/2023 10:04
Outras Decisões
-
29/08/2023 11:44
Juntada de documento
-
26/07/2023 11:56
Juntada de documento
-
24/07/2023 08:00
Juntada de petição
-
21/07/2023 15:44
Juntada de petição
-
19/07/2023 17:11
Juntada de documento
-
10/07/2023 14:50
Juntada de documento
-
18/05/2023 13:24
Expedição de documento
-
08/05/2023 14:20
Expedição de documento
-
13/04/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 16:16
Juntada de documento
-
02/03/2023 15:11
Outras Decisões
-
02/03/2023 15:11
Conclusão
-
02/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:29
Juntada de documento
-
02/03/2023 13:25
Juntada de documento
-
02/03/2023 12:04
Expedição de documento
-
01/03/2023 12:30
Expedição de documento
-
09/02/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 12:02
Expedição de documento
-
30/01/2023 14:13
Expedição de documento
-
27/01/2023 16:29
Juntada de petição
-
25/01/2023 17:53
Juntada de petição
-
12/01/2023 01:02
Documento
-
11/01/2023 09:41
Juntada de petição
-
01/12/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 13:42
Juntada de petição
-
05/10/2022 20:25
Outras Decisões
-
05/10/2022 20:25
Conclusão
-
05/10/2022 20:07
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 19:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 19:30
Juntada de documento
-
05/10/2022 17:34
Juntada de petição
-
28/09/2022 06:00
Juntada de petição
-
16/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:44
Conclusão
-
12/08/2022 16:54
Juntada de petição
-
08/08/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:34
Expedição de documento
-
01/08/2022 15:48
Expedição de documento
-
20/07/2022 18:07
Juntada de petição
-
19/07/2022 12:44
Juntada de petição
-
13/07/2022 17:08
Expedição de documento
-
12/07/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 05:14
Juntada de petição
-
08/07/2022 05:14
Juntada de petição
-
04/07/2022 14:51
Conclusão
-
04/07/2022 14:51
Recurso
-
04/07/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 11:43
Expedição de documento
-
30/06/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:21
Expedição de documento
-
28/06/2022 13:51
Juntada de petição
-
20/06/2022 19:03
Juntada de petição
-
09/06/2022 13:47
Juntada de petição
-
13/05/2022 06:12
Juntada de petição
-
10/05/2022 05:55
Juntada de petição
-
03/05/2022 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 14:28
Juntada de documento
-
19/04/2022 16:51
Juntada de petição
-
19/04/2022 12:34
Juntada de petição
-
13/04/2022 14:44
Outras Decisões
-
13/04/2022 14:44
Conclusão
-
13/04/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:37
Juntada de documento
-
12/04/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:10
Juntada de documento
-
12/04/2022 12:35
Juntada de documento
-
09/04/2022 05:06
Juntada de petição
-
09/04/2022 05:06
Juntada de petição
-
09/04/2022 05:06
Juntada de petição
-
18/03/2022 18:55
Conclusão
-
18/03/2022 18:55
Outras Decisões
-
18/03/2022 15:48
Juntada de petição
-
15/03/2022 12:37
Juntada de petição
-
09/03/2022 17:01
Juntada de petição
-
07/03/2022 14:07
Juntada de petição
-
11/02/2022 10:18
Juntada de petição
-
10/02/2022 12:06
Juntada de petição
-
07/02/2022 11:15
Juntada de petição
-
27/01/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 17:31
Juntada de petição
-
14/12/2021 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 17:38
Conclusão
-
26/10/2021 17:38
Outras Decisões
-
26/10/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 11:54
Juntada de petição
-
29/09/2021 19:11
Juntada de petição
-
24/09/2021 12:28
Juntada de petição
-
17/09/2021 13:02
Expedição de documento
-
15/09/2021 16:14
Expedição de documento
-
10/09/2021 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 11:04
Juntada de documento
-
06/08/2021 16:36
Conclusão
-
06/08/2021 16:36
Outras Decisões
-
06/08/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 20:31
Juntada de petição
-
25/06/2021 02:21
Documento
-
04/06/2021 07:37
Juntada de petição
-
31/05/2021 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 21:00
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 13:53
Juntada de petição
-
18/01/2021 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 15:40
Documento
-
07/12/2020 12:29
Expedição de documento
-
25/11/2020 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2020 14:10
Conclusão
-
05/11/2020 14:10
Outras Decisões
-
13/10/2020 12:53
Juntada de petição
-
22/09/2020 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2020 19:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2020 05:14
Juntada de petição
-
19/08/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 21:14
Conclusão
-
19/08/2020 21:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 21:11
Juntada de documento
-
19/08/2020 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2020 02:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 02:30
Documento
-
05/08/2020 02:33
Documento
-
02/06/2020 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2020 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 15:41
Juntada de documento
-
29/05/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2020 14:13
Juntada de documento
-
04/03/2020 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 00:00
Conclusão
-
17/02/2020 16:18
Juntada de petição
-
12/02/2020 15:14
Expedição de documento
-
05/02/2020 12:06
Expedição de documento
-
03/02/2020 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 16:02
Conclusão
-
17/10/2019 16:31
Juntada de petição
-
10/10/2019 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 13:12
Juntada de documento
-
18/09/2019 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 00:00
Conclusão
-
15/08/2019 13:39
Juntada de petição
-
25/07/2019 09:58
Juntada de petição
-
15/07/2019 12:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2019 01:31
Juntada de petição
-
05/07/2019 12:47
Conclusão
-
05/07/2019 12:47
Outras Decisões
-
18/06/2019 22:21
Juntada de petição
-
04/06/2019 13:24
Juntada de petição
-
30/05/2019 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 18:23
Conclusão
-
15/04/2019 15:15
Juntada de petição
-
12/03/2019 00:56
Documento
-
11/03/2019 14:41
Juntada de petição
-
07/12/2018 14:56
Remessa
-
05/12/2018 16:03
Expedição de documento
-
04/12/2018 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 11:45
Conclusão
-
30/11/2018 11:45
Publicado Decisão em 17/12/2018
-
30/11/2018 11:45
Outras Decisões
-
30/11/2018 11:39
Juntada de petição
-
20/08/2018 12:25
Conclusão
-
20/08/2018 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 12:25
Publicado Despacho em 24/08/2018
-
20/08/2018 12:25
Juntada de petição
-
11/04/2018 16:36
Juntada de petição
-
11/04/2018 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 16:27
Juntada de documento
-
26/02/2018 14:30
Publicado Decisão em 05/03/2018
-
26/02/2018 14:30
Outras Decisões
-
26/02/2018 14:30
Conclusão
-
23/01/2018 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 14:52
Juntada de petição
-
21/11/2017 15:08
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 14:49
Documento
-
28/08/2017 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2017 13:20
Conclusão
-
20/07/2017 13:20
Publicado Despacho em 01/08/2017
-
20/07/2017 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 12:15
Juntada de petição
-
24/05/2017 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2017 17:58
Documento
-
15/05/2017 17:28
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2017 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2017 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2017 14:40
Documento
-
05/10/2016 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2016 11:40
Juntada de petição
-
15/09/2016 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2016 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 13:02
Publicado Despacho em 19/09/2016
-
28/07/2016 13:02
Conclusão
-
28/07/2016 12:44
Juntada de petição
-
05/07/2016 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2016 10:49
Juntada de petição
-
15/06/2016 10:48
Juntada de documento
-
03/03/2016 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2016 13:54
Expedição de documento
-
27/01/2016 14:35
Juntada de petição
-
19/01/2016 18:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2015 19:33
Conclusão
-
10/11/2015 19:33
Outras Decisões
-
10/11/2015 19:33
Publicado Decisão em 25/01/2016
-
10/11/2015 19:26
Juntada de petição
-
29/09/2015 22:17
Conclusão
-
29/09/2015 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2015 22:17
Publicado Despacho em 20/10/2015
-
29/09/2015 22:15
Juntada de petição
-
26/08/2015 10:40
Conclusão
-
26/08/2015 10:40
Publicado Decisão em 09/09/2015
-
26/08/2015 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2015 10:38
Juntada de petição
-
06/07/2015 12:17
Conclusão
-
06/07/2015 12:17
Decisão anterior
-
06/07/2015 12:17
Publicado Decisão em 20/07/2015
-
06/07/2015 12:17
Juntada de petição
-
28/05/2015 18:58
Conclusão
-
28/05/2015 18:58
Publicado Despacho em 10/06/2015
-
28/05/2015 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2015 18:56
Juntada de petição
-
10/03/2015 14:52
Entrega em carga/vista
-
29/07/2014 12:03
Entrega em carga/vista
-
15/07/2014 13:17
Entrega em carga/vista
-
29/04/2014 15:43
Conclusão
-
29/04/2014 15:43
Publicado Despacho em 17/07/2014
-
29/04/2014 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2014 15:43
Juntada de petição
-
18/09/2013 14:47
Publicado Despacho em 17/10/2013
-
18/09/2013 14:47
Conclusão
-
18/09/2013 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2012 09:15
Remessa
-
25/09/2012 09:13
Juntada de petição
-
03/07/2012 10:55
Conclusão
-
03/07/2012 10:55
Publicado Decisão em 09/07/2012
-
03/07/2012 10:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2012 10:41
Juntada de petição
-
10/05/2012 10:01
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2011 14:21
Conclusão
-
17/12/2011 14:21
Assistência judiciária gratuita
-
17/12/2011 14:21
Publicado Decisão em 15/02/2012
-
17/12/2011 14:21
Juntada de petição
-
28/09/2011 22:38
Publicado Despacho em 07/11/2011
-
28/09/2011 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2011 22:38
Conclusão
-
28/09/2011 22:38
Juntada de petição
-
23/08/2011 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2011 16:15
Publicado Despacho em 08/09/2011
-
23/08/2011 16:15
Conclusão
-
23/08/2011 15:59
Juntada de petição
-
27/04/2011 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2011 11:23
Entrega em carga/vista
-
16/02/2011 16:54
Conclusão
-
16/02/2011 16:54
Publicado Sentença em 31/03/2011
-
16/02/2011 16:54
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2011 16:42
Juntada de petição
-
05/10/2010 17:26
Documento
-
08/09/2010 16:21
Expedição de documento
-
01/09/2010 13:49
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2010 09:30
Expedição de documento
-
04/08/2010 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2010 10:45
Conclusão
-
04/08/2010 10:45
Publicado Despacho em 12/08/2010
-
04/08/2010 10:36
Juntada de petição
-
20/05/2010 18:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2010 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2010 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2010 14:31
Documento
-
10/02/2010 16:44
Expedição de documento
-
09/02/2010 19:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2010 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2010 16:41
Expedição de documento
-
26/01/2010 10:16
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2009 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2009 15:40
Conclusão
-
10/12/2009 15:25
Juntada de petição
-
17/06/2009 14:58
Entrega em carga/vista
-
10/06/2009 17:18
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2009 17:17
Juntada de petição
-
02/03/2009 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2009 09:29
Expedição de documento
-
08/01/2009 18:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2009 18:31
Juntada de petição
-
22/09/2008 13:40
Entrega em carga/vista
-
02/09/2008 17:22
Documento
-
26/08/2008 13:20
Documento
-
11/08/2008 10:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2008 18:16
Expedição de documento
-
13/06/2008 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2008 15:48
Conclusão
-
13/06/2008 15:46
Juntada de petição
-
11/06/2008 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2008 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2008 09:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2008 15:20
Entrega em carga/vista
-
28/03/2008 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2008 16:58
Documento
-
12/03/2008 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2008 15:25
Desentranhado o documento
-
14/01/2008 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2008 14:11
Expedição de documento
-
15/10/2007 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2007 12:14
Conclusão
-
15/10/2007 12:12
Juntada de petição
-
30/08/2007 14:29
Entrega em carga/vista
-
15/08/2007 11:45
Conclusão
-
15/08/2007 11:45
Publicado Despacho em 29/08/2007
-
15/08/2007 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2007 15:24
Conclusão
-
03/08/2007 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2007 15:24
Juntada de petição
-
29/06/2007 14:55
Entrega em carga/vista
-
14/06/2007 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2007 13:54
Publicado Despacho em 28/06/2007
-
14/06/2007 13:54
Conclusão
-
05/06/2007 14:25
Juntada de petição
-
07/05/2007 10:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2007 10:22
Documento
-
18/04/2007 12:48
Documento
-
09/04/2007 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2007 15:52
Expedição de documento
-
28/03/2007 15:32
Conclusão
-
28/03/2007 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2007 15:32
Publicado Despacho em 03/04/2007
-
28/03/2007 15:11
Juntada de petição
-
02/03/2007 15:05
Expedição de documento
-
27/02/2007 12:47
Publicado Decisão em 09/03/2007
-
27/02/2007 12:47
Conclusão
-
27/02/2007 12:47
Outras Decisões
-
15/02/2007 13:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2007
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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