TJRJ - 0805357-02.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de VERENA MAGALHAES ROSA em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 21:30
Juntada de Petição de ciência
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento de fixação dos limites da curatela ajuizado por MÁRCIO JOSÉ DA COSTA referente a MAURO GONÇALVES DE ANDRADE.
Decisão de pág. 13(id. 85923691), deferindo a gratuidade de justiça, designando audiência de impressão pessoal e determinando abertura de vista ao Ministério Público.
Audiência de Impressão Pessoal, à pág. 23(id. 91657732).
Laudo pericial à pág. 28(id. 113698634).
O requerente, à pág. 30(id. 116836364), informou ao Juízo o falecimento do curatelando, acostando a certidão de óbito, à pág. 31(id. 116836365), e requerendo a extinção do feito.
O Ministério Público, à pág. 33(id. 13228875), não se opôs à extinção do feito. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR: Quando a ação é considerada intransmissível por disposição legal, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, preceitua o art. 485, IX, do CPC.
In casu, a posição jurídica do falecido na relação processual é insuscetível de transmissão aos sucessores.
Morto o titular do direito intransmissível, extinguir-se-á o próprio direito juntamente com a pessoa do seu titular.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98 do NCPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à pág. 13(id. 85923691).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
13/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:47
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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09/10/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:21
Audiência Interrogatório realizada para 06/12/2023 16:00 Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí.
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07/12/2023 16:21
Juntada de Ata da Audiência
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02/12/2023 20:54
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 21:54
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO JOSE DA COSTA - CPF: *97.***.*51-20 (REQUERENTE).
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08/11/2023 13:25
Audiência Interrogatório designada para 06/12/2023 16:00 Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí.
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01/11/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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