TJRJ - 0868397-22.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:27
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RIBEIRO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de Claro S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
11/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
31/10/2024 16:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/10/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 16:02
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 16:02
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
-
30/10/2024 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
30/10/2024 15:12
Juntada de Ata da Audiência
-
30/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 13:08
Juntada de petição
-
17/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 17:21
Juntada de petição
-
07/10/2024 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 17:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
07/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868395-52.2024.8.19.0038
Helen Cristina de Almeida
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno da Silva de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 17:01
Processo nº 0917114-79.2024.8.19.0001
Paulo Ricardo Coutinho Sanches
Moura Baterias Automotivas e Industriais...
Advogado: Jose Paulo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 16:14
Processo nº 0868407-66.2024.8.19.0038
Suzimar Kelli de Paula
Real Expresso Limitada
Advogado: Elisa Motta Azedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 17:19
Processo nº 0829772-38.2022.8.19.0021
Rejane Jose da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ruy de Araujo Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2022 18:29
Processo nº 0918530-82.2024.8.19.0001
Francisco Jose Pereira Junior
Unimed Rio Empreendimentos Medicos e Hos...
Advogado: Fernando Charnaux Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 16:13