TJRJ - 0820582-32.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de FILIPE ANDRE MACHADO PORTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA LOURENCO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação de ID 174488447 é tempestiva e que as custas foram corretamente recolhidas.
Ao apelado em contrarrazões. -
10/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de SILVIO MIGUEL DE PINHO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SILVIO MIGUEL DE PINHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0820582-32.2023.8.19.0210 AUTOR: SILVIO MIGUEL DE PINHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por SILVIO MIGUEL DE PINHOem face deBANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
A parte autora alega que foi vítima de fraude contratual e que vem sofrendo descontos em seus proventos.
Informa que terceiros tem utilizado sua conta de forma indevida e que mesmo com as comunicações pertinentes ao réu, não conseguiu resolver a questão.
Requer que seja deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos contratos impugnados, a repetição de indébito e compensação por danos morais.
Junta documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça em fls. 27.
Neste mesmo ato foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A contestação foi apresentada pela parte ré em fls. 29, aduzindo, em síntese, que a contratação é regular.
Confirma que houve a disponibilização dos créditos em conta.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica em fls. 38 em que a parte autora reitera os pedidos da inicial.
Despacho de especificação de provas em fls. 39.
Decisão em fls. 45 que deferiu o pedido de inversão de ônus da prova.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Cinge-se a controvérsia em aferir a existência e regularidade da contratação de empréstimo consignado, o cabimento de devolução em dobro e a ocorrência de danos morais.
Na espécie, o réu anexou aos autos extratos (fls. 31) das transferências bancárias feitas ao autor.
No entanto, não há elementos em contraditório que confirmem a integridade das informações contidas nos documentos, sendo certo que eles apenas indicam dados que já estão nos bancos de dados da ré, sendo elementos unilaterais.
Na falta de provas em regular contraditório que corroborem os argumentos da defesa, mostra-se patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pelos contratos celebrados, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Nem mesmo se pode falar em culpa exclusiva de terceiro porque o réu, perante o consumidor, responde de forma objetiva.
Vejamos o entendimento consolidado na súmula 479, STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, acolhido o pedido de declaração de inexistência de vínculo.
Nem se pode falar em utilização de valores por parte do autor porque os elementos de prova confirmam que as quantias foram todas transferidas para terceiros fraudadores (fls. 54), restando clara a falha de segurança por parte do réu.
Quanto aos valores cobrados indevidamente, deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: “Art. 42 (...)Parágrafo único O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Com isso, percebe-se que a norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.
Além disso, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos.
Quanto ao pedido de dano moral, entende-se que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Para corroborar a fundamentação elucidada segue-se pela inteligência da jurisprudência do TJRJ em um caso similar: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Débito por cartão de crédito não reconhecido.
Negativação.
Sentença de procedência. 1.
Juízo a quo que julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; b) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 8.000,00. 2.
Empresa ré que acostou o contrato aos autos.
Perícia grafotécnica que, contudo, concluiu não ter a assinatura sido realizada do punho da consumidora, ressaltando não ter sido acautelado o contrato original. Ônus de provar a autenticidade que é da instituição bancária.
Tema 1.061 do STJ. 3.
Instituições financeiras que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Inteligência da Súmula 479 do STJ. 4.
Fato de a consumidora ter esperado transcorrer dois anos para o ajuizamento da ação ou de terem sido realizadas compras no plástico que, por si só, não é hábil a afastar a pretensão autoral. 5.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Declaração de inexistência que se mantém. 6.
Dano moral configurado.
Negativação indevida.
Inteligência da Súmula 89 do TJRJ.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Nome da requerente que foi inserido quase dois anos após a exclusão dos apontamentos preexistentes. 7.
Quantum indenizatório a título de danos morais que, contudo, merece ser reduzido para R$ 5.000,00.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 0000019-53.2020.8.19.0049 – APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 26/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 6.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEos pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC para: I) DECLARARa nulidade do contrato indicado em fls. 30, devendo a ré proceder a baixa deste e de eventuais débitos vinculados, no prazo de quinze dias, sob pena de multa pelo triplo de cada desconto realizado em desconformidade com o preceito.
II) CONDENARa ré a restituir as quantias descontadas indevidamente, obrigação a ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) correção monetária pelo IPCA e juros da SELIC a contar de cada desconto na forma da súmula 331, do TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, §2°, CPC.
III) CONDENAR a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 6.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros da SELIC contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e aos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
31/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0820582-32.2023.8.19.0210 AUTOR: SILVIO MIGUEL DE PINHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A ________________________________________________________ DESPACHO Considerando o entendimento atual acerca da aceitação tácita de contratos de mútuo, DETERMINO que a parte autora proceda ao depósito incidental das quantias eventualmente creditadas pelo réu em sua conta.
Fica a parte ciente que caso não tenha recebido valores do réu deverá comprovar o alegado com juntada do extrato do mês anterior, do mês do suposto depósito e também do mês seguinte.
Prazo de quinze dias sob pena de julgamento do feito no estado.
Decorrido o prazo mencionado acima, sem manifestação da parte autora e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos na localização "RCLST".
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
03/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:38
Outras Decisões
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27/05/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA LOURENCO em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIO MIGUEL DE PINHO - CPF: *13.***.*82-87 (AUTOR).
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20/09/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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