TJRJ - 0811634-94.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:01
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA PAULA TAVARES GONCALVES em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA PAULA TAVARES GONCALVES em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:38
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
07/04/2025 17:38
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 17:37
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 17:26
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA MENEZES em 03/04/2025 06:00.
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 13:43
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:26
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
31/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
17/03/2025 16:04
Juntada de Ata da Audiência
-
12/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:32
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:11
Juntada de Petição de ciência
-
27/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
23/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:58
Expedição de Informações.
-
22/01/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 13:43
Expedição de Informações.
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17/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:35
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811634-94.2024.8.19.0007 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: REGINALDO SILVA MENEZES 1 - O Ministério Público ofereceu denúncia em face de REGINALDO SILVA MENEZES, vulgo Xixi, qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06 e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
A denúncia veio acompanhada do APF nº 090-06219/2024.
Bem colocado o atual estágio processual, passo a apreciar os pedidos.
Inicialmente, entendo que se deve adotado, in casu, o procedimento ordinário, pois há concurso entre crimes que preveem ritos diversos, sendo o rito ordinário mais favorável à defesa.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO.
CONDENAÇÃO.
INTERROGATÓRIO POR CARTA PRECATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
ATO ANTERIOR ÀVIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008.
CRIME DA LEI DE DROGA.
CONEXÃO COMOUTRO.
ADOÇÃO DO RITO COMUM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.IMPOSSIBILIDADE.
ABOLITIO CRIMINIS.
POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO.CONDUTA TÍPICA DA DATA DOS FATOS. 1.
Não há falar em violação ao princípio da identidade física do Juiz se o paciente foi interrogado antes da vigência da Lei nº 11.719/2008.
Ainda que assim não fosse, esta Corte já assentou a possibilidade de se colher o interrogatório do réu por carta precatória. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, nos casos de conexão dos delitos previstos na Lei de Drogas, que possui procedimento peculiar, com outros cujo rito atribuído é o ordinário, é de se adotar a unidade de processo e de julgamento, de acordo com o estabelecido no artigo 79 do Código de Processo Penal, implicando na prevalência do rito ordinário. 3.
Não se conhece da matéria que não foi objeto do acórdão impugnado, de habeas corpus.
Embora a questão tenha sido tratada posteriormente, no julgamento da apelação, os autos não estão instruídos com documentos que possibilitem avaliar a adequação dodecisum.4.
Hipótese em que é típica a conduta de posse de arma de fogo de uso restrito.
Tratando-se de fato ocorrido em 12.02.08, somente estava abarcada pela abolitio criminis a posse de arma de uso permitido.
Precedentes.5.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ - RHC: 28942 SP 2010/0165153-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/03/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2012) Sendo assim, passo a analisar o recebimento da denúncia.
Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, incisos I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato, a conduta e as normas que teria infringido o acusado, bem como sua qualificação, além da classificação do crime e rol de testemunhas.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial, do laudo de id. 157857579, do Auto de apreensão de id. 157857573, além de outros documentos.
Há, portanto, suporte probatório mínimo exigido para sua deflagração, produzido satisfatoriamente.
Impõe-se, destarte, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de REGINALDO SILVA MENEZES, devidamente qualificado nos autos.
Expeça-se mandado de citação para que o acusado responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela nova Lei nº. 11.719/08.
Deve constar do mandado, ainda, que caso esta não seja oferecida dentro do prazo, lhes serão nomeados Defensor Público para o patrocínio de seus interesses processuais, na forma do art. 396-A, § 2º do CPP.
Outrossim, deverá constar do mandado que poderá ele arguir preliminares e tudo que for de interesse à sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as (art. 396-A, CPP), sob pena de preclusão e consequente impossibilidade de sua oitiva formal. 2-Atenda-se a cota ministerial, juntando-se a FAC atualizada do acusado, indefiro, por ora, o esclarecimento considerando o momento processual.
Junte-se, ainda, o Laudo de Arma de Fogo, Componentes e Munições. 3- Certifico a regularidade formal do laudo de id. 157857579.
Como já há laudo definitivo, não há necessidade de reserva de amostra.
Portanto destrua-se a totalidade das drogas apreendidas, na forma do art. 50, § 3º da Lei nº 11.343/06. 4- Quanto ao pleito defensivo, verifico que o Ministério Público opinou contrariamente ao pedido, conforme ID 159866824, item 4.
Verifico que não houve qualquer alteração na situação fática-jurídica capaz de justificar a liberdade do acusado, permanecendo incólumes os requisitos que serviram de subsídios à conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Observo que o delito em questão revelou-se dotado de especial gravidade em concreto, tendo em vista a apreensão de grande quantidade de droga de diversos tipos, além de rádio comunicador, 3 carregadores de pistola, calibre 9mm, 1 carregador de pistola, calibre .40 e 1 kit Roni G2 Glock, o que por si só, representa um risco à ordem pública. É importante destacar que os Tribunais Superiores vêm entendendo, de forma pacífica, o risco à ordem pública quando ocorrem condutas configuradoras dos delitos do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez demonstrada a gravidade em concreto, como na hipótese de apreensão de grande quantidade de entorpecentes (HC 438.765/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe de 01/06/2018.) (HC 469.179/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018).
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - In casu, verifica-se que a r. decisão que decretou a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, seja pela quantidade e potencialidade lesiva da droga apreendida -"(aproximadamente 20,4Kg (vinte quilos e quatrocentos gramas) de maconha, distribuída em 20 (vinte) pacotes, além de uma balança digital)", circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 687365 PE 2021/0260773-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021).
Ademais, verifica-se que o acusado supostamente, segundo a narrativa acusatória, integra associação voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo a prisão necessária para garantia da ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.
Ressalta-se ainda que a instrução processual sequer iniciou-se, sendo necessária a oitiva de testemunhas e o interrogatório do próprio réu, de modo que eventual liberdade pode colocar em risco a instrução processual e a correta aplicação da lei penal.
Assim sendo, entendo que estão presentes, com contemporaneidade, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, previstos nos artigos 311, 312 e 316 do CPP.
Dessa forma, REJEITO O PEDIDO DE RELAXAMENTO / REVOGAÇÃO DA PRISÃO e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu.
Intime-se. 5- O parquet representou pela quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido.
Compulsando os autos, verifico que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no depoimento dos policiais militares que realizaram a prisão do acusado, das drogas encontradas na posse do denunciado e todo material ilícito encontrado (rádio transmissor, pluralidade de drogas, 3 carregadores de pistola, calibre 9mm, 1 carregador de pistola, calibre .40 e 1 kit Roni G2 Glock) de modo que resta patente que o pedido de quebra de sigilo de dados dos aparelhos telefônicos é medida essencial para a instrução probatória do feito.
Sendo assim, constato que, afora a materialidade e indícios de autoria, mostra-se necessário e justificado o pedido de quebra de sigilos de dados dos celulares, pois há elementos suficientes aos autos a indicar que tal medida possa elucidar eficazmente a autoria e tipicidade dos fatos.
Ademais, nos dias atuais, sabe-se que a utilização do aparelho celular é o principal meio de comunicação entre as pessoas, de forma que o deferimento da medida revela-se meio muito importante e primordial para elucidação de crimes.
Desta forma, acolho o pedido para autorizar A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, nos termos do requerimento do Ministério Público ao index 159866824, item 5.
Oficie-se a Delegacia responsável com a devida autorização para que seja encaminhado ao setor próprio de perícia do ICCE/RJ para ser realizado o estudo no prazo de 15 (quinze dias).
Em não sendo possível, em razão do acúmulo de serviço e falta de pessoal no ICCE, assim como por se tratar de diligência que não requer expertise, fica autorizado, desde já, a Autoridade Policial e seus agentes a acessar os dados constantes no celular apreendido, especificando quanto à existência e teor de mensagens de texto (SMS), mensagens via WhatsApp/ou programa similar, dados constantes da agenda ou bloco de anotações do referido aparelho, eventuais fotos relacionadas à atividade criminosa e, ainda, ligações recebidas, efetuadas ou mesmo perdidas, além de outras informações úteis para o processo criminal, encaminhando a este juízo, o laudo descritivo das informações existentes no aparelho celular, devendo sempre documentar o procedimento e respeitar a legislação processual vigente no que tange à cadeia de custódia das provas.
Dê-se ciência ao MP.
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
WILLIAM SATOSHI YAMAKAWA Juiz Substituto -
03/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:57
Mantida a prisão preventida
-
03/12/2024 16:57
Recebida a denúncia contra REGINALDO SILVA MENEZES (FLAGRANTEADO)
-
03/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:22
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
02/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:36
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
27/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
-
26/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:31
Juntada de mandado de prisão
-
26/11/2024 14:13
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
26/11/2024 14:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/11/2024 14:03
Audiência Custódia realizada para 26/11/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
26/11/2024 14:03
Juntada de Ata da Audiência
-
26/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:28
Audiência Custódia designada para 26/11/2024 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
25/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:46
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/11/2024 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
24/11/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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