TJRJ - 0806125-12.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0806125-12.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISON SODRE MOURA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2- DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) 3- Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. 4 - Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários.
Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias. 5 - Considerando que a parte requerente da perícia não é beneficiária da gratuidade da justiça, venha o recolhimento dos honorários periciais, ora fixados, no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Com a comprovação do depósito dos honorários nos autos, intime-se o perito para, no prazo de 30 dias, apresentar o laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. 7 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias. 8 – Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. 9 – Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente DA ABERTURA DE CONCLUSÃO, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 10 - DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Intimem-se.
MAGÉ, 12 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
13/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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17/10/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISON SODRE MOURA - CPF: *47.***.*87-03 (AUTOR).
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09/10/2023 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de VIVIANE MENDES DE FARIA em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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