TJRJ - 0828679-05.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 02:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de NUBIA CAETANO GONCALVES em 13/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de NUBIA CAETANO GONCALVES em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0828679-05.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO DOS REIS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB 1- Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 2.
Trata-se de ação indenizatória c/c repetição do indébito, com pedido de tutela antecipada em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.
Relata a parte autora, em síntese, desconhecer a procedência dos descontos que foram realizados em seu benefício em favor da parte ré sem a sua autorização.
Dessa forma, busca da tutela jurisdicional com o fim de suspender os descontos junto ao benefício previdenciário. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Na hipótese de tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente feito, em uma análise perfunctória, inerente às tutelas provisórias, constato os elementos autorizadores da concessão antecipada requerida pela parte autora.
Com efeito, neste momento processual restou evidenciada a probabilidade do direito que alega ter, tendo em vista que os descontos realizados são facultativos, ou seja, dependem da inequívoca vontade da parte autora, ante a liberdade associativa que se impõe.
Desta feita, inegável a presença de requisito do periculum in mora, eis que os descontos realizados comprometem sua fonte de renda de natureza alimentar, prejudicando sua subsistência e acarretando vulneração de sua dignidade humana.
Pelo exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte ré suspenda os descontos, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança efetivada.
Oficie-se, com urgência, ao órgão pagador da parte autora para suspensão dos descontos.
Intime-se a parte ré. 3- Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Sendo assim, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação/mediação de que trata o art. 334 do CPC/15.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, todos do CPC.
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
13/11/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELSO DOS REIS - CPF: *24.***.*20-63 (AUTOR).
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12/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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