TJRJ - 0017375-24.2019.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:00
Juntada de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de revisão contratual proposta por FABIO NASCIMENTO MARINS em face de BANCO SANTANDER S.A./r/nEm síntese, o autor narra que contratou junto à empresa ré um financiamento imobiliário e que, após a contratação, sofreu infortúnios oriundos dos serviços prestados, tais como: devolução indevida de cheque por ausência de fundos (pois possuída dinheiro em conta); erro na emissão do contrato de financiamento habitacional no valor de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais) que inviabilizou o recebimento das chaves, sendo obrigado a celebrar novo contrato, este segundo majorado para o valor de R$ 349.000,00 (trezentos e quarenta e nove mil reais); tarifa de serviço administrativa - TSA, uma taxa mensal no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais); revisão de juros com repetição de indébito (recálculo de método SAC para a taxa média BACEN); cumulação de encargos moratórios; recálculo do saldo devedor. /r/nDecisão de id. 145 indeferindo a gratuidade de justiça./r/nOfício acostado em id. 150 informando sobre a interposição de agravo de instrumento pelo autor contra a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça./r/nEm id. 160 foi juntado o acórdão proferido em agravo de instrumento de deu provimento ao recurso para conceder ao autor a gratuidade de justiça./r/nDecisão de id. 166 indeferindo a tutela antecipada requerida./r/nContestação juntada em id. 179.
Foi arguida a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, a empresa ré defende: a legalidade da contratação realizada pelo autor, alegando que a segunda contratação ocorreu em razão do não recebimento do comprovante de registro de alienação fiduciária do imóvel apresentado em garantia, acarretando o descumprimento de cláusula contratual; a inexistência de juros e cláusulas abusivas; a expressa previsão da cobrança da tarifa de serviços e a inexistência de danos indenizáveis./r/nRéplica do autor em id. 283 ratificando os termos e pedidos da inicial e impugnando integralmente a matéria de defesa trazida pela empresa ré./r/nA empresa ré peticionou em id. 319 informando não ter mais provas a produzir.
Em id. 321, o autor requer a produção de prova pericial contábil./r/nDecisão de saneamento do processo em id. 325.
Foi rejeitada a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
A questão de direito foi delimitada na existência de ilegalidade nas tarifas, encargos e juros cobrados; o nexo causal entre os danos sofridos pelo autor e a conduta da empresa ré; e a ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré./r/nFoi deferida a produção da prova pericial.
Quesitos do autor em id. 347 e quesitos da empresa ré em id. 352./r/nRealizada a perícia técnica, o laudo foi juntado em id. 429, instruído com a planilha de id. 439 e o memorando de id. 441./r/nManifestação da empresa ré com parecer técnico e laudo próprio em id. 450 e 451./r/nO autor não se manifestou sobre o laudo apresentado pelo perito./r/nE os autos vieram para sentença./r/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nO feito reúne condições de julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil./r/nDeve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o réu enquadra-se na condição de prestador de serviço, eis que a atividade bancária por ele exercida foi expressamente descrita como serviço no texto do art.3º, § 2º, do CDC, sendo o autor seu consumidor./r/nRessalte-se que, em tais casos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, só se eximindo do dever de indenizar mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo./r/nTrata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com a empresa ré, sob a alegação de abusividade da taxa de juros e ilegalidade na cobrança de tarifas./r/nRequer, ainda, seja indenizado pelos danos morais sofridos em decorrência da má prestação dos serviços contratados da empresa ré, sobretudo pela não compensação de cheques (cheques n. 073 e 900004) ao argumento de que não haveria fundos, quando o autor alega que possuía valor em sua conta suficiente para cobrir os cheques apresentados./r/nEspecificamente quanto à não compensação dos cheques do autor por ausência de fundos, consigno que este ponto não foi atacado pela empresa ré em sua contestação./r/nA seu turno, o autor logrou êxito em comprovar a alegação de que possuía fundos em sua conta suficientes para a compensação dos cheques apresentados, o que se observa pelos documentos juntados em id. 23./r/nAdemais, o autor esclarece que essa não é a primeira vez que sofre com tal comportamento da empresa ré, e junta em id. 25 uma cópia da sentença de procedência proferida nos autos da ação n. 00305701-23.2012.8.19.0202, proposta por idêntico fundamento: não compensação de cheque por alegada ausência de fundos./r/nDestaco trecho da referida sentença, os quais, pela semelhança dos fatos e fundamentos jurídicos, adoto como razão de decidir: Dispõe o artigo 302 do Código de Processo Civil que cabe ao réu manifestar-se especificamente sobre os fatos articulados pelo autor na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo se não for admissível, a seu respeito, a confissão; se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato ou se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Tal dispositivo legal relaciona-se como o Princípio da Eventualidade na qual é ônus da parte ré a impugnação de toda a matéria de defesa na contestação.
Sustenta HUMBERTO THEODORO JUNIOR que: Além do ônus de defender-se, o réu tem, no sistema do nosso Código, o ônus de impugnar especificamente todos os fatos arrolados pelo autor.
Pois, dispõe o artigo 302 que cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados. É, de tal sorte, ineficaz a contestação por negação geral, bem como a que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor.
Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente são havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito.
Quando forem decisivos para a solução do litígio, o juiz deverá, em face da não impugnação especificada, julgar antecipadamente o mérito, segundo a regra do artigo 302, nº 1. (Curso de Direito Processual Civil, 41ª Edição, Volume 1, Editora Forense, 2004, Rio de Janeiro, p. 351).
Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica pela ré do fato alegado pela autora de devolução de cheque pela alínea 11, malgrado a existência de provisão de fundos, é incontroversa a devolução do cheque nº 000056.
Nessa senda, houve falha na prestação de serviços da suplicada.
O artigo 5º, V e X, ambos da Constituição Federal estabelecem a indenização de danos morais como forma de compensar a agressão à dignidade da pessoa humana, definida essa como a dor, vexame, sofrimento e humilhação, desprovida dos parâmetros da normalidade do cotidiano.
A conduta da ré de proceder a devolução de cheque pela alínea 11, a despeito de provisão de fundos na conta corrente bancária do autor causa dor, sofrimento, angústia e impotência, capaz de repercussão na esfera moral do consumidor.
O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. /r/n Passo à análise das irregularidades aduzidas pelo autor quanto aos contratos de financiamento firmados com a empresa ré e as cobranças deles advindas./r/n Conforme trazido aos autos, o autor inicialmente firmou o contrato n. 073823230010301, substituído depois pelo contrato n. 073823230010522.
Segundo narra o autor, a pactuação do segundo contrato ocasionou a cobrança de serviços e tarifas pelos quais já havia pagado quando assinou o primeiro contrato.
O valor da cobrança originada do segundo contrato seria de R$ 2.490,00 (dois mil quatrocentos e noventa reais), referentes a despesas de expedição, taxa de avaliação e novas taxas de seguro./r/n Por fim, o autor alega que essa nova contratação elevou a taxa de juros para 11,30%, muito superior à taxa de 8,25% prevista no primeiro contrato./r/n Em sua contestação, a empresa ré afirma que a necessidade da segunda contratação decorreu por culpa exclusiva do autor, por não ter apresentado comprovante de registro de alienação fiduciária do imóvel apresentado em garantia, acarretando o descumprimento de cláusula contratual./r/n De plano, afirmo que assiste razão à empresa ré em sua defesa./r/n Idêntica é a conclusão a que se chegou o i. perito nomeado pelo juízo que produziu e apresentou o laudo pericial acostado em id. 429.
Tal laudo aborda exaustivamente e de maneira satisfatória a questão controvertida fixada na decisão saneadora./r/n As afirmações periciais são conclusivas e, por se tratar de matéria eminentemente técnica, devem orientar esse juízo na prolação da sentença.
Os quesitos formulados pelas partes e os esclarecimentos periciais encerram as questões de direito ora discutidas./r/n No item 4 do laudo pericial (fl. 432), o i. perito esclarece que, no dia 09/06/2015, o autor recebeu correspondência enviada pela empresa ré na qual constava expressamente o aviso sobre a inexistência de comprovante do registro de alienação fiduciária do imóvel./r/n Trata-se de descumprimento da cláusula contratual n. 1.5 do contrato n. 073823230010301, cujo texto foi reproduzido por print juntado ao laudo pericial (fl. 432)./r/n Referida cláusula é bastante clara e atende ao dever de informação da empresa ré quando prevê que o contrato registrado no serviço de registro de imóveis e a ficha atualizada das matrículas dos imóveis vendidos contendo a alienação fiduciária em garantia deverão ser entregues ao Santander em até 60 dias da data deste contrato.
Caso isso não ocorra este instrumento estará resolvido, isto é, cancelado, independentemente de qualquer aviso ou notificação, e o Santander desobrigado de realizar a liberação dos recursos do financiamento e do FGTS. /r/n Na mesma correspondência, a empresa ré esclarece que o valor das prestações pagas será devolvido e creditado na sua conta corrente junto ao Santander, devidamente atualizada pela remuneração aplicável aos depósitos de poupança, conforme planilha anexa, no prazo de 05 dias (...) ./r/n Nesse sentido, cabe observar que o próprio autor informa sobre a devolução de R$ 19.604,27 (dezenove mil seiscentos e quatro reais e vinte e sete centavos) pela empresa ré./r/n Ao final do mencionado item 4 do laudo, o perito afirma que não localizou nos autos documento contendo o registro da alienação fiduciária, o que corrobora a alegação defensiva quanto à culpa do autor pela resolução do primeiro contrato assinado entre as partes em virtude do descumprimento da cláusula 1.5./r/n Quanto às taxas de juros aplicadas ao segundo contrato e questionadas pelo autor, o perito esclarece que foram fixadas em 10,75% ao ano, um pouco superior à taxa média do BACEN, fixada em 10,49% ao ano.
Segundo a conclusão pericial em resposta ao quesito 6 do autor (fl. 434), a taxa aplicada pela empresa ré não é abusiva./r/n No quesito 11 (fl. 435), o autor pergunta ao perito se os cálculos apresentados na planilha de id. 78 estão corretos./r/n Trata-se de planilha que instrui a petição inicial e foi juntada pelo próprio autor, contendo valores que ele entenderia como sendo devidos para serem aplicados ao contrato./r/n Em resposta ao quesito, o perito afirma que Os cálculos apresentados em fls. 78/106 estão em desconformidades com o contrato visto não foi considerado a correção monetária.
Além disto, a taxa de juro utilizada neste documento difere do contratado ./r/n Destaco, ainda, a afirmação trazida pelo perito no item 2 da conclusão do laudo (fl. 437), quando afirma Evoluímos os valores praticados conforme a Planilha I do Laudo Pericial, verificando as taxas praticadas, não encontrando irregularidades. /r/n Conforme já mencionado acima, o autor não apresentou impugnação ao laudo pericial./r/n Por fim, entendo que também não assiste razão à parte autora quando questiona o pagamento do valor de R$ 2.490,00 (dois mil quatrocentos e noventa reais), referente a despesas diversas cobradas por ocasião da assinatura do segundo contrato com a empresa ré./r/n Isso porque, como já demonstrado, o cancelamento do primeiro contrato se deu por culpa exclusiva do autor, quando deixou de cumprir obrigação assumida em contrato e expressamente prevista na cláusula 1.5./r/n Volto a mencionar, o próprio autor juntou correspondência enviada pela empresa ré sobre tal cancelamento, de modo que não se pode arguir, sequer, má-fé ou descumprimento do dever de informação por parte da prestadora de serviços./r/r/n/n Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para:/r/n I - CONDENAR a empresa ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (STJ, Súmula n. 54) em favor da parte autora, em razão da não compensação de cheques do autor, sob o argumento de ausência de fundos, quando o autor possuía valor em conta suficientes para a compensação dos títulos./r/n II - JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos./r/nVerifica-se, por fim, sucumbência recíproca das partes. /r/nCustas rateadas à razão de 50% (cinquenta por cento), para cada parte. /r/nCondeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa; /r/nCondeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. /r/nSentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. /r/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
30/10/2024 14:42
Conclusão
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30/10/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 13:38
Remessa
-
19/08/2024 16:29
Juntada de documento
-
16/08/2024 12:13
Expedição de documento
-
06/08/2024 14:54
Expedição de documento
-
02/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:28
Conclusão
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01/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:27
Juntada de petição
-
12/04/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 08:30
Juntada de petição
-
11/12/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:23
Conclusão
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29/08/2023 15:13
Juntada de petição
-
21/07/2023 13:31
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:38
Juntada de petição
-
09/02/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 14:01
Conclusão
-
01/02/2023 14:01
Outras Decisões
-
20/09/2022 11:46
Juntada de petição
-
06/09/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 10:15
Juntada de petição
-
21/03/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 07:29
Conclusão
-
07/03/2022 07:29
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 12:45
Juntada de petição
-
14/09/2021 16:43
Juntada de petição
-
02/09/2021 09:17
Juntada de petição
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26/08/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 22:19
Conclusão
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30/07/2021 22:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2021 20:30
Juntada de petição
-
17/02/2021 15:16
Juntada de petição
-
07/02/2021 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:57
Conclusão
-
04/02/2021 15:57
Juntada de documento
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17/12/2020 12:19
Juntada de petição
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19/11/2020 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
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04/09/2020 16:53
Juntada de petição
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13/08/2020 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2020 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2020 19:39
Conclusão
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15/07/2020 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2020 16:12
Juntada de petição
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12/12/2019 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 18:47
Conclusão
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09/12/2019 18:47
Juntada de documento
-
01/11/2019 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2019 16:48
Conclusão
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14/10/2019 16:48
Assistência judiciária gratuita
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02/07/2019 16:12
Juntada de petição
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27/06/2019 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 18:47
Conclusão
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26/06/2019 18:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 17:47
Conclusão
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25/06/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 17:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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