TJRJ - 0829552-08.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Autos n.º 0829552-08.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON MARTINS Advogado(s) do reclamante: MARCIO DOUGLAS NUNES DOS SANTOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALVADOR VALADARES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva. 1.
Diga a parte autora na forma do art. 350 e 351, do CPC; 2.
Decorrido o prazo do tem 01, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção e o fato que será demonstrado com sua produção.
Ressalto que deverão ser especificadas, de forma justificada, todas as provas que as partes pretendem produzir, inclusive devendo ser reiteradas, se realmente necessárias, as eventualmente mencionadas na petição inicial e na resposta.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento dessas.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
BERNARDO FERNANDES LEAO LUCINI Servidor Geral 01/29937 Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 - (21) 24448108 -
03/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 06:57
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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