TJRJ - 0844538-74.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/09/2025 12:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 19:07
Juntada de Petição de ciência
-
29/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0844538-74.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA DOS SANTOS CARVALHO RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré em face de sentença, suscitando contradição, nos termos da petição de ind.181075138.
Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso.
No mérito, devem ser rejeitados, tendo em vista que a questão ventilada nos presentes embargos não configura quaisquer das questões de que trata o art. 1022, CPC.
Em sede de embargos de declaração, alega a parte autora omissão na fundamentação da sentença, contudo não merece prosperar, visto que o documento em id. 127262223, foi apreciado e a sentença prolata com base em todas as provas juntadas ao processo.
Apresenta-se nítido, saliente-se, o inconformismo do recorrente em relação à decisão embargada, pretendendo o embargante a reapreciação do decidido.
Eventual irresignação, caso persista o interesse, deve ser objeto do recurso adequado pela via própria.
Face às considerações expendidas, rejeito os embargos de declaração.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 23 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
23/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Certifico os embargos de declaração no ind.181075138 são tempestivos.
Ao Embargado. -
21/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 20:18
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 15:27
Juntada de Petição de ciência
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:36
Não conhecidos os embargos de declaração
-
05/02/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de LETICIA VITORIA SANTOS MESSIAS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0844538-74.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA DOS SANTOS CARVALHO RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Conclusão desnecessária.
Aguarde-se o prazo para manifestação das partes acerca da certidão de ind. 158809176.
NOVA IGUAÇU, 28 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
28/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/10/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 19:03
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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