TJRJ - 0824854-41.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de FERNANDA PATRICIA ALVES em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0824854-41.2024.8.19.0014 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: HELOISA DE SOUZA CERQUEIRA RÉU: JOSE TENORIO DE CERQUEIRA Trata-se de ação de arbitramento de remuneração mensal à curadora, proposta por HELOISA DE SOUZA CERQUEIRA, nomeada curadora de seu pai, JOSÉ TENÓRIO DE CERQUEIRA, nos autos do processo de interdição nº 0812040-94.2024.8.19.0014, que tramitou perante a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Campos dos Goytacazes - RJ, nos termos da inicial de fls. 01/07 do ID 157168893, acompanhada dos documentos dos IDs 157168900 ao 157170734 e 157168894 ao 157168899.
Alega a autora que, diante da total dependência do curatelado, diagnosticado com demência - CID F03, passou a prestar-lhe cuidados integrais, inclusive residindo com ele, o que a obrigou a abrir mão de vínculo empregatício e comprometer sua renda.
Pleiteia, assim, que seja arbitrada remuneração mensal no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos percebidos pelo curatelado como policial militar reformado.
Comprova-se nos autos que o Sr.
José Tenório é pessoa idosa, com 94 (noventa e quatro) anos de idade, interditado judicialmente, sem autonomia para atividades cotidianas, conforme laudo médico e relatório social acostados.
A autora, por sua vez, é técnica de enfermagem e tem prestado os cuidados necessários, inclusive noturnos e contínuos, inclusive com dedicação exclusiva, fato que repercute diretamente em sua subsistência.
O artigo 1.752 do Código Civil, aplicado à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal, dispõe que o curador faz jus à percepção de remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
No caso em tela, observa-se que o curatelado aufere proventos líquidos mensais de aproximadamente R$ 10.145,67 (dez mil cento e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), conforme comprovante de rendimentos juntado aos autos.
Estudo social realizado às fls. 01/03 do ID 185121777, onde se constatou que o interditado encontra-se residindo na companhia da filha, ora requerente, e do genro.
Foi observado que o mesmo encontrava-se com aparência asseada e bem cuidada e que a residência apresentava boas condições de higiene, organização e ventilação, sendo um ambiente familiar estruturado e adequado à permanência do interditado.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial.
Diante disso, entendo cabível o arbitramento de remuneração à curadora, como forma de reconhecer o labor exercido e garantir a continuidade dos cuidados ao interditado, sem prejuízo de sua subsistência e sem comprometer o sustento do curatelado.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por HELOISA DE SOUZA CERQUEIRA para ARBITRAR sua remuneração mensal em 15% (quinze por cento) sobre os proventos líquidos mensais percebidos por JOSÉ TENÓRIO DE CERQUEIRA, a serem descontados diretamente da fonte pagadora.
A presente verba não se confunde com reembolso de despesas, mas trata-se de remuneração pelo exercício do encargo de curadora, nos termos do art. 1.752 do Código Civil.
Expeça-se ofício ao empregador do interditado.
Sem custas, face a gratuidade de justiça deferida no ID 158851087.
P.R.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 7 de agosto de 2025.
RALPH MACHADO MANHAES JUNIOR Juiz Titular -
08/08/2025 15:08
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de FERNANDA PATRICIA ALVES em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0824854-41.2024.8.19.0014 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: HELOISA DE SOUZA CERQUEIRA RÉU: JOSE TENORIO DE CERQUEIRA Tendo em vista o que consta dos autos, em especial o E.S. apresentado, dando conta da complexidade do atendimento ao paciente, bem como prejuízo laborativo da curadora, acolho a bem lançada promoção do parquet como fundamento deste decisium, par deferir a remuneração pretendida em 15% dos rendimentos do curatelado.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 6 de maio de 2025.
RALPH MACHADO MANHAES JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:06
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:09
Juntada de Informações
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17/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:31
Declarada incompetência
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20/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 16:56
Suscitado Conflito de Competência
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10/01/2025 20:08
Conclusos para decisão
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10/01/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 22:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:00
Declarada incompetência
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DESPACHO Processo: 0824854-41.2024.8.19.0014 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro gratuidade de justiça.
Dê-se vista ao Ministério Público.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de novembro de 2024.
RALPH MACHADO MANHAES JUNIOR Juiz Titular -
28/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:26
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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