TJRJ - 0874262-26.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0874262-26.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA Cuida-se de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Sustenta que o réu não cumpriu o avençado, deixando de efetuar o pagamento das parcelas na forma ajustada.
Em ind. 153713257 consta notificação entregue no endereço indicado no contrato, o que comprova a mora do devedor.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, julgou o tema 1.132, em sede de recursos repetitivos, e estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária basta o envio da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, dispensada a comprovação de recebimento.
Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, na forma do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Observada a norma do § 1º, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 e, executada a liminar, cite-se o réu, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º § 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Fica autorizado ao chefe de serventia assinar o respectivo mandado para cumprimento da presente decisão.
Advirto o autor que deverá acompanhar a diligência e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao Oficial de Justiça.
A ausência injustificada acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
NOVA IGUAÇU, 28 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
28/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:24
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 18:54
Conclusos para decisão
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27/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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