TJRJ - 0803113-64.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULO DE CARVALHO MARTINS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de LIDERY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:45
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de PAULO DE CARVALHO MARTINS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de LIDERY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803113-64.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DE CARVALHO MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIDERY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte autora alega falha na prestação do serviço por parte da ré.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, em razão de apresentar a parte autora nítido interesse processual, quando busca a tutela jurisdicional a fim de que seja reconhecida sua pretensão.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os fatos devem ser analisados à luz da teoria da asserção.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do Art. 6.º, VIII, do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial.
A parte autora manifestou-se no Id 133738758 oferecendo réplica e requerendo o julgamento da lide.
A parte ré manifestou-se no Id 129498540 requerendo o depoimento pessoal da parte autora.
Defiro a produção da prova oral requerida pela parte ré consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Venha o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
Diante da inversão do ônus da prova deferida, diga a parte ré se há mais provas a produzir.Preclusa a presente decisão, venham conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
03/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 15:41
Conclusos para decisão
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:10
Decretada a revelia
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22/02/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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