TJRJ - 0820875-77.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de JORGE PINTO FRANCA em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA BARATA RIBEIRO BLANCO BARROSO em 25/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 CERTIDÃO Processo: 0820875-77.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIS PIMENTEL DE MAGALHAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Às partes sobre a manifestação do sr. perito.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.
Simone T - Mat. 23933 -
05/08/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 20:46
Outras Decisões
-
25/04/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIANO CESAR GERMANO COSTA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0820875-77.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIS PIMENTEL DE MAGALHAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o réu não demonstrou especificamente a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais.
Descabe a alegação de incompetência absoluta, uma vez que, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não há causa jurídica para atrair a competência da Justiça Federal, a qual se restringe às hipóteses do art. 109, I, da CF.
Ademais, a pretensão do autor volta-se unicamente a responsabilizar a instituição financeira por supostos equívocos na qualidade de depositária do saldo do fundo PASEP, o que afasta qualquer alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União.
O tema já foi dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 161.590, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª.
VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª.
Vara Cível de Recife-PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13.2.2019, DJe 20.2.2019, REsp 1867341).
Da mesma forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, diante da tese firmada pelo Tema 1150 do STJ que reconhece a legitimidade do banco réu.
Rejeito, ainda, a impugnação ao valor atribuído à causa, eis que equivalente ao benefício econômico pretendido com o ajuizamento da presente demanda.
Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes e nomeio como perito do Juízo JORGE FRANÇA, tel. 21-99805-4384, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, bem como formular proposta de honorários.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal. , 3 de dezembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
03/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 20:35
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de JULIANO CESAR GERMANO COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE LUIS PIMENTEL DE MAGALHAES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIS PIMENTEL DE MAGALHAES - CPF: *51.***.*02-49 (AUTOR).
-
16/09/2024 11:52
Declarada incompetência
-
12/09/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0182499-75.2022.8.19.0001
Edivaldo Nardes
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Diogo Soares Venancio Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2022 00:00
Processo nº 0823777-56.2023.8.19.0038
Cassia Regina Braga de Abreu
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2023 20:21
Processo nº 0802773-53.2024.8.19.0029
Simone Soares de Azevedo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Adriana Moraes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 13:12
Processo nº 0879389-56.2024.8.19.0001
Angela Maria Real de Andrade
Ricardo dos Santos Costa
Advogado: Marcelo Lima Melecchi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2024 15:18
Processo nº 0960117-84.2024.8.19.0001
Robson Theodoro de Melo
M3 Securitizadora de Creditos S.A
Advogado: Roberto Jorge Chagas Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 11:30