TJRJ - 0812438-24.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 17:34
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:34
Juntada de Petição de termo de autuação
-
17/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
07/07/2025 13:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação apresentado pelo autor é tempestivo, e o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado(réu) para contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
02/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 17/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0812438-24.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CRISOSTOMO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Narra a parte autora que a empresa ré detectou a ocorrência de furto de energia, sem possibilitar a defesa a parte autora, impondo uma cobrança de valores indevidos.
Diz que teve seu fornecimento de energia elétrica interrompido.
Desta forma, requereu a tutela antecipada para que o réu se abstenha de efetuar a cobrança impugnada, de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como de interromper o serviço de energia elétrica.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Inicial acompanhada de documentos.
Tutela antecipada indeferida.
Acórdão que deferiu a tutela antecipada.
Contestação enfrentando os termos da inicial.
Réplica aos autos.
Emenda à inicial.
Decisão saneadora onde foi invertido o ônus da prova.
Decisão que deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial.
Manifestação das partes sobre o laudo pericial.
Alegações finais.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
A hipótese em tela, indiscutivelmente, se refere à relação de consumo, devendo ser analisada a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Sendo certo que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes.
In casu, necessário verificar se houve falha na prestação dos serviços prestados pela ré.
No mérito, observa-se que assiste razão à parte autora, como ver-se-á a seguir.
Depreende-se de todas as alegações feitas pelas partes, bem como dos documentos acostados aos autos, que a concessionária de energia elétrica – ora ré – constatando a violação do medidor e emitindo conta de “recuperação de consumo irregular” está, na realidade, cobrando por um serviço cuja medição é fictícia, ou seja, pode ter sido usado pelo consumidor ou não.
Ocorre que o princípio que rege a prestação de serviços é de que o consumidor somente deve pagar pelo efetivamente prestado.
Assim, a conta refaturada após a emissão do TOI, com a cobrança de multa constitui ilegalidade frente às regras que balizam a relação prestadora/consumidor.
Ressalto, que não houve comprovação idônea por parte da concessionária de que efetivamente houve qualquer desvio de energia, ficando evidente que o termo inicial da suposta irregularidade foi estimado, na medida em que, ao tempo da lavratura do TOI, não foi encetado nenhum procedimento administrativo hábil a demonstrar a ilegalidade indicada pelo período de um ano indicado.
Nesse ponto, cabe destacar a conclusão do laudo pericial, na qual o expert esclarece que o histórico de consumo de energia da instalação sempre se manteve dentre da média registrada no período anterior aos TOIs, assim como no período posterior á irregularidade apontada.
Destacou, ainda, que os desvios de energia elétrica retratados pelos técnicos da ré, não estavam direcionados para o imóvel do autor, mas para a casa vizinha.
Assim, aplica-se a Súmula TJ nº 256 que destaca: “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Destaca-se, outrossim, que para reparação do dano advindo de furto de energia elétrica, necessária se faz a comprovação da responsabilidade do consumidor pela violação, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela.
A abusividade da conduta da ré enseja o cancelamento das cobranças indevidas vinculadas ao TOI.
Em decorrência, impõe-se que a ré refature as contas de consumo em aberto para delas excluir qualquer parcela relativa a consumo irregular vinculada ao TOI.
Merece ainda prosperar o pleito para que a ré devolva os valores cobrados indevidamente e comprovadamente pagos, que serão apurados em face de liquidação de sentença.
Tais valores serão corrigidos monetariamente deste a data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Contudo, descabe a dobra perquirida, regulada no artigo 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, dada a ausência de má-fé.
Igualmente, no caso em tela, a ocorrência do dano moral deve ser reconhecida.
O fundamento para a configuração do dano moral na hipótese é a interrupção do fornecimento do serviço, alegação que não foi infirmada pela ré.
Desse modo, observa-se que a conduta da ré, antijurídica, gerou transtornos à parte autora que extrapolaram o mero aborrecimento.
Em relação ao quantum debeatur do dano moral, impõe-se ponderar o aspecto compensatório e pedagógico do instituto em foco, sem olvidar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como da extensão do dano.
Não se deve fixar o quantitativo de forma irrisória, nem em patamar além do devido, que leve a eventual enriquecimento sem causa.
Assim, entendo razoável a quantia de R$ 3.000,00.
Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré: 1- a cancelar as cobranças indevidas vinculadas ao TOI, bem como a pagar à parte autora os valores cobrados indevidamente e comprovadamente pagos, de forma simples, que serão apurados em face de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente deste a data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2 - ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos a partir da presente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; 3 - a declarar nulidade dos TOIs objeto da lide.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
23/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
16/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
13/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:19
em cooperação judiciária
-
11/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0812438-24.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CRISOSTOMO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Declaro encerrada a instrução processual. 2. Às partes em alegações finais, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 364, § 2º, do CPC. 3.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
03/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FREIRE DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JESSICA SEVERIANO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTEFERSON JESUS FERREIRA BARRERA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FREIRE DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 13/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTEFERSON JESUS FERREIRA BARRERA em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FREIRE DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:41
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTEFERSON JESUS FERREIRA BARRERA em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FREIRE DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTEFERSON JESUS FERREIRA BARRERA em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:20
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 10/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:19
Outras Decisões
-
12/09/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:58
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FREIRE DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES DE ABREU em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FREIRE DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 20/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 07:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2022 11:16
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2022 00:13
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FREIRE DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:20
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:51
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:30
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FREIRE DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 00:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2022 13:25
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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