TJRJ - 0862783-87.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:30
Baixa Definitiva
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11/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:30
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ROSALI BERNARDO COZENDEY em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:43
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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20/03/2025 13:43
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
03/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 14:02
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:02
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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03/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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