TJRJ - 0801078-40.2023.8.19.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:15
Baixa Definitiva
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07/03/2025 11:00
Documento
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21/01/2025 11:38
Confirmada
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15/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801078-40.2023.8.19.0016 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: CARMO VARA UNICA Ação: 0801078-40.2023.8.19.0016 Protocolo: 3204/2024.00178427 APTE: JÉFERSON LOPES DE SOUZA ADVOGADO: JOELSON FREITAS DE JESUS OAB/RJ-242347 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO.
ARTIGOS 171 C/C 14, INCISO II, E 304, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Abertura de conta em instituição bancária com utilização de documento falsificado.
Pleitos absolutórios sob as alegações de crime impossível para a imputação de estelionato e de absorção do delito de uso de documento falso, nos moldes da súmula nº 17 do STJ.
Descabimento.
Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas.
Crime impossível, não configuração.
Ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto que não se verifica.
Funcionários do banco que só tiveram certeza da tentativa de estelionato após consultarem colegas de outras instituições, que reconheceram o acusado.
Descabimento da absorção do crime de falso pelo crime de estelionato.
Documento falso apresentado que foi devolvido ao acusado, mantendo sua potencialidade lesiva.
Dosimetria.
Reforma.
Magistrado que exasperou as penas em proporções não razoáveis.
Readequação da pena.
Regime aberto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por MAIORIA de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para fixar a resposta penal em 2 anos e 8 meses de reclusão no regime aberto e 16 dias-multa, na forma do voto do Desembargador Relator.
Vencido, em parte, o Des.
CAIRO ÍTALO que dava parcial provimento para absolver o acusado quanto ao crime do artigo 304, já que a conduta resta absorvida pelo crime remanescente, mantendo a sua condenação pela tentativa de estelionato.
Revejo a dosimetria.
Pena-base, 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dm, menor valor unitário; pela tentativa reduzo a pena em 1/3, para 10 meses e 20 dias de reclusão, regime semiaberto e 9 dias-multa, na menor fração legal. -
07/11/2024 13:16
Conclusão
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05/11/2024 17:55
Documento
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05/11/2024 12:22
Conclusão
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30/10/2024 13:13
Expedição de documento
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30/10/2024 13:12
Expedição de documento
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17/10/2024 13:00
Provimento em Parte
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09/10/2024 00:05
Publicação
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08/10/2024 15:09
Inclusão em pauta
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07/10/2024 11:17
Pedido de inclusão
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03/10/2024 14:55
Conclusão
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02/10/2024 15:24
Remessa
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01/10/2024 18:10
Conclusão
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11/09/2024 14:07
Remessa
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19/06/2024 11:34
Conclusão
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03/06/2024 13:57
Confirmada
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29/05/2024 14:27
Mero expediente
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13/03/2024 00:06
Publicação
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11/03/2024 17:33
Conclusão
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11/03/2024 17:30
Distribuição
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11/03/2024 16:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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