TJRJ - 0808483-38.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 17/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 14:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:00
Pedido conhecido em parte e procedente
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0808483-38.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA movida porPEDRO PAULO ANTONIO DE OLIVEIRAem face de1) BANCO SANTANDER S.A, 2) BANCO BRADESCO S.A, 3) BANCO BMG S.A., 5)BANCO MASTER S.A.Discorre o autor que contratou com réus empréstimos consignados, somando um abatimento mensal de R$ 5.178,56, quecorrespondea 54,42% do salário do autor, que perfazna ordem liquida o valor de R$ 4.161,25.
Alega que suas despesas fixas, mais os empréstimos adquiridos comos réuscomprometem sua renda, ultrapassando o percentual permitido.Diante disso, requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como, o deferimento da liminar paralimitar os descontos decorrentesdos empréstimosem seu contracheque, correspondente a 30% de sua rendaliquida mensal.
Inicial, ID 107019579.
Deferimentode JG, ID 107602576.
Indeferimento da liminar, ID 112115316.
Em contestação de ID 116613516, BANCO SANTANDER BRASILS.A,alegapreliminarmente, a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de tentativa de solução administrativa, bem como a distribuição de múltiplas ações pelo autor sobre o mesmo objeto.No mérito, sustenta que o percentual de desconto de 54,42% está dentro do limite permitido para militares, que pode alcançar até 70% da remuneração.Destaca queo contrato foi firmado por convênio com órgão das Forças Armadas, afastando a aplicação da Lei nº 10.820/2003.Alega, ainda, a inexistência de dano moral.
Em contestação de ID 119622963, BANCO BMG S.A,sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir do Autor, pois o contrato firmado foi de cartão de crédito consignado, não de empréstimo.
No mérito, afirma que o contrato foi celebrado em 28/02/2014, com margem específica de 5%, além disso, informa que o autor realizou saques e autorizou os descontos, que ocorrem regularmente desde então.
Alega, ainda, queacontratação foi consciente e legítima.
Em contestação de ID 122289987, BANCO BRADESCO S.A,impugnaa gratuidade de justiça concedida ao autor, contesta os fatos alegados e destaca que não houve tentativa de solução administrativa.
Defende a validade do contrato firmado, a impossibilidade de redução das parcelas, e a ausência de provas contundentes por parte do autor.
Alega que a contratação foi feita com ciência das obrigações e que os encargos estão dentro dos limites legais.
Por fim, requer o afastamento da indenização por danos morais.
Em contestação de ID 123173337, BANCO MASTER S.A,aargumenta que o serviço contratado pelo autor se refere ao cartão de benefícios denominado "Credcesta", o qual oferece vantagens como descontos em serviços de saúde e educação.
Além disso, disponibiliza a funcionalidade de "saque fácil", permitindo ao usuário utilizar parte do limite como depósito líquido em conta corrente.
Ressalta que o autor estava plenamente ciente da contratação, a qual foi realizada mediante aceite contratual e reconhecimento digital, de forma segura e transparente.
Diante disso, requer o reconhecimento da validade da contratação e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Liminar deferida em Segunda Instancia, ID 135826521.
Réplica, ID 140714681.
Decisão, ID 143485182, deferindo a inversão doônusda prova.
Instadas em provas as partes se manifestaram em index 144470438, 145869925 e 145869925.
Decisão saneadora, ID 158599447. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 297 do Col.
STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Cinge-se a controvérsia em verificar se merece prosperar o pedido da parte autora quanto a confirmação da tutela e a procedência do pedido para condenar os réus na obrigação de adequar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento do autor, em valor não superior a 30% dos rendimentos líquidos.
Noutro giro, os réus sustentam que a incidência do desconto superior a 30% e inferior a 70% dos vencimentos do autor é permitida pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 para militares e pensionistas.
Entretanto, tal entendimento resta superado pela jurisprudência recente, diante do caráter alimentar da verba salarial, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, a limitação de 30% conforme determina o art. 2º, (sec)2º, II da Lei n° 10.820/2003, também deve ser observada quando se tratar de remuneração de pensionista militar, como no casodo autor, haja vista que tal lei é específica e posterior à Medida Provisória nº 2.215-10/2001, devendo à mesma se sobrepor.
Dessa forma, visa o legislador garantir proteção à remuneração do indivíduo, de modo a não comprometer a sua subsistência e de sua família.
De igual modo, aplicável à hipótese, as Súmulas 200 e 295 do TJRJ, inverbis: Nº. 200: "A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista." Nº 295: "Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor." Neste sentido, seguem os julgados do TJRJ, que ora colaciono: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
VERBA ALIMENTAR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS GANHOS LÍQUIDOS CONFORME O DISPOSTO NA LEI Nº 10.820/2003, POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 E NORMA ESPECÍFICA ACERCA DE MÚTUO BANCÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Limitação dos descontos referentes a empréstimos bancários consignados em folha de pagamento ao percentual de 30% (trinta por cento) dos ganhos da pensionista de servidor militar, excluídos os descontos obrigatórios.
Caráter alimentar da verba.
Dignidade da pessoa humana.
Garantia do mínimo existencial.
Fato de o recorrente ser militar das Forças Armadas que não atrai a aplicação da Medida Provisória 2.215-10/2001, a qual permite desconto até o limite máximo de 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do contratante.
Aplicação do disposto na Lei nº 10.820/2003, eis que consiste em norma posterior e específica quanto ao mútuo bancário.
Conhecimento e desprovimento dorecurso.(0052624-55.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 21/09/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO.
Direito do consumidor.
Empréstimo consignado.
Instituições financeiras.
Pensionista de militar.
Inaplicabilidade da MP nº 2.215-10.
A Lei nº 10.820/13 é específica e mais benéfica ao consumidor em confronto com a MP nº 2.215-10.
Aplicação da Lei nº 10.820/13 e do limite previsto para empréstimos consignados, de 30% sobre os vencimentos da autora, mesmoestasendo pensionista de militar.
Afronta a direitos fundamentais, especialmente ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ausência de violação aos artigos 313 e 314 do CC/02, por ser aplicável, na espécie, o CDC.
Precedentes.
Negado provimento a ambos os recursos.(0144664-39.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julgamento: 31/08/2020 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)" Logo, os descontos devem ser limitados a remuneração bruta do autor, e não sobre os rendimentos líquidos.
Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente, confirmo a tutela antecipadade index135826521, afastando a multa em caso de descumprimentoda mesma, e determino que os valores das parcelas dos empréstimos consignados sejam limitados ao percentual de 30% da remuneração bruta do autor.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Oficie-se ao órgão pagador comunicando a sentença.
Certificado quanto a retificação do polo passivo, ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
25/08/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0808483-38.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA movida porPEDRO PAULO ANTONIO DE OLIVEIRAem face de1) BANCO SANTANDER S.A, 2) BANCO BRADESCO S.A, 3) BANCO BMG S.A., 5)BANCO MASTER S.A.Discorre o autor que contratou com réus empréstimos consignados, somando um abatimento mensal de R$ 5.178,56, quecorrespondea 54,42% do salário do autor, que perfazna ordem liquida o valor de R$ 4.161,25.
Alega que suas despesas fixas, mais os empréstimos adquiridos comos réuscomprometem sua renda, ultrapassando o percentual permitido.Diante disso, requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como, o deferimento da liminar paralimitar os descontos decorrentesdos empréstimosem seu contracheque, correspondente a 30% de sua rendaliquida mensal.
Inicial, ID 107019579.
Deferimentode JG, ID 107602576.
Indeferimento da liminar, ID 112115316.
Em contestação de ID 116613516, BANCO SANTANDER BRASILS.A,alegapreliminarmente, a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de tentativa de solução administrativa, bem como a distribuição de múltiplas ações pelo autor sobre o mesmo objeto.No mérito, sustenta que o percentual de desconto de 54,42% está dentro do limite permitido para militares, que pode alcançar até 70% da remuneração.Destaca queo contrato foi firmado por convênio com órgão das Forças Armadas, afastando a aplicação da Lei nº 10.820/2003.Alega, ainda, a inexistência de dano moral.
Em contestação de ID 119622963, BANCO BMG S.A,sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir do Autor, pois o contrato firmado foi de cartão de crédito consignado, não de empréstimo.
No mérito, afirma que o contrato foi celebrado em 28/02/2014, com margem específica de 5%, além disso, informa que o autor realizou saques e autorizou os descontos, que ocorrem regularmente desde então.
Alega, ainda, queacontratação foi consciente e legítima.
Em contestação de ID 122289987, BANCO BRADESCO S.A,impugnaa gratuidade de justiça concedida ao autor, contesta os fatos alegados e destaca que não houve tentativa de solução administrativa.
Defende a validade do contrato firmado, a impossibilidade de redução das parcelas, e a ausência de provas contundentes por parte do autor.
Alega que a contratação foi feita com ciência das obrigações e que os encargos estão dentro dos limites legais.
Por fim, requer o afastamento da indenização por danos morais.
Em contestação de ID 123173337, BANCO MASTER S.A,aargumenta que o serviço contratado pelo autor se refere ao cartão de benefícios denominado "Credcesta", o qual oferece vantagens como descontos em serviços de saúde e educação.
Além disso, disponibiliza a funcionalidade de "saque fácil", permitindo ao usuário utilizar parte do limite como depósito líquido em conta corrente.
Ressalta que o autor estava plenamente ciente da contratação, a qual foi realizada mediante aceite contratual e reconhecimento digital, de forma segura e transparente.
Diante disso, requer o reconhecimento da validade da contratação e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Liminar deferida em Segunda Instancia, ID 135826521.
Réplica, ID 140714681.
Decisão, ID 143485182, deferindo a inversão doônusda prova.
Instadas em provas as partes se manifestaram em index 144470438, 145869925 e 145869925.
Decisão saneadora, ID 158599447. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 297 do Col.
STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Cinge-se a controvérsia em verificar se merece prosperar o pedido da parte autora quanto a confirmação da tutela e a procedência do pedido para condenar os réus na obrigação de adequar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento do autor, em valor não superior a 30% dos rendimentos líquidos.
Noutro giro, os réus sustentam que a incidência do desconto superior a 30% e inferior a 70% dos vencimentos do autor é permitida pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 para militares e pensionistas.
Entretanto, tal entendimento resta superado pela jurisprudência recente, diante do caráter alimentar da verba salarial, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, a limitação de 30% conforme determina o art. 2º, (sec)2º, II da Lei n° 10.820/2003, também deve ser observada quando se tratar de remuneração de pensionista militar, como no casodo autor, haja vista que tal lei é específica e posterior à Medida Provisória nº 2.215-10/2001, devendo à mesma se sobrepor.
Dessa forma, visa o legislador garantir proteção à remuneração do indivíduo, de modo a não comprometer a sua subsistência e de sua família.
De igual modo, aplicável à hipótese, as Súmulas 200 e 295 do TJRJ, inverbis: Nº. 200: "A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista." Nº 295: "Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor." Neste sentido, seguem os julgados do TJRJ, que ora colaciono: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
VERBA ALIMENTAR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS GANHOS LÍQUIDOS CONFORME O DISPOSTO NA LEI Nº 10.820/2003, POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 E NORMA ESPECÍFICA ACERCA DE MÚTUO BANCÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Limitação dos descontos referentes a empréstimos bancários consignados em folha de pagamento ao percentual de 30% (trinta por cento) dos ganhos da pensionista de servidor militar, excluídos os descontos obrigatórios.
Caráter alimentar da verba.
Dignidade da pessoa humana.
Garantia do mínimo existencial.
Fato de o recorrente ser militar das Forças Armadas que não atrai a aplicação da Medida Provisória 2.215-10/2001, a qual permite desconto até o limite máximo de 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do contratante.
Aplicação do disposto na Lei nº 10.820/2003, eis que consiste em norma posterior e específica quanto ao mútuo bancário.
Conhecimento e desprovimento dorecurso.(0052624-55.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 21/09/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO.
Direito do consumidor.
Empréstimo consignado.
Instituições financeiras.
Pensionista de militar.
Inaplicabilidade da MP nº 2.215-10.
A Lei nº 10.820/13 é específica e mais benéfica ao consumidor em confronto com a MP nº 2.215-10.
Aplicação da Lei nº 10.820/13 e do limite previsto para empréstimos consignados, de 30% sobre os vencimentos da autora, mesmoestasendo pensionista de militar.
Afronta a direitos fundamentais, especialmente ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ausência de violação aos artigos 313 e 314 do CC/02, por ser aplicável, na espécie, o CDC.
Precedentes.
Negado provimento a ambos os recursos.(0144664-39.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julgamento: 31/08/2020 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)" Logo, os descontos devem ser limitados a remuneração bruta do autor, e não sobre os rendimentos líquidos.
Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente, confirmo a tutela antecipadade index135826521, afastando a multa em caso de descumprimentoda mesma, e determino que os valores das parcelas dos empréstimos consignados sejam limitados ao percentual de 30% da remuneração bruta do autor.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Oficie-se ao órgão pagador comunicando a sentença.
Certificado quanto a retificação do polo passivo, ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
22/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE MARDONIO ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 02/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE MARDONIO ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0808483-38.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A.
IDs156355403 e157560613: Expeça-se o competente ofício ao órgão pagador, para que seja dado cumprimento à decisão proferida no acórdão de ID 143256810, readequando-se a margem consignável do salário do autor.
Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, neste caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil.
Requereu a parte autora que fosse determinada a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, sendo DEFERIDA, conforme index. 143485182.
Passo a analisar as preliminares arguidas pelas partes. 1.
PelosréusBanco Santandere Banco Bradesco, foiarguida a preliminar de falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida do autor, que deixou de buscar solução do litígio administrativamentejunto aosréus.
Conforme disposto na CF/88, não se pode excluir da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
Dessa forma, sendo razoáveis as alegações do autor no sentido de que, em tese, teve seu direito lesado, não se pode admitir que haja falta de interesse de agir na presente demanda.
Desse modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir do autor. 2.
Pelo réu Banco BMGS/A, foi arguida a ilegitimidade passiva do banco, haja vista a parte autora possuir junto e esteréu somente cartão de crédito,com margem consignável de apenas 5% ao mês.
In casu, diante da alegaçãode superendividamentoda autora, que pressupõe o comprometimento de sua renda mensal a ponto de prejudicar suas condições mínimas de subsistência, não se verifica razoável afastar quaisquer dívidas da presente demanda, haja vista a necessidade, em tese,premente, de que tais dívidas contraídas pela autora sejam repactuadas, possibilitando o seu adimplemento, bem como o sustento digno da parteautora.
Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A. 3.
Alegao Banco BMG S/A, ainda, a falta de interesse de agir, pelo entendimento de que o pleito autoral não teria relaçãocom o banco réu em questão, pois a contratação feita pela autora com o mesmoteria sido em circunstâncias diversas, sem que esta possuísse dívida com os demais réus.
Com relação a esta alegação, deve-se ter em vista que, no caso de superendividamento, não se trata, simplesmente,do cometimento de eventuais ilícitospela parte ré, mas, sim, da repactuação de dívidas que a autora tenha contraído com a mesma, ainda que não sejam,em essência, eivadas de qualquer ilegalidade.
Desse modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir do autor. 4.
O Banco BMG S/A entende, ainda, pela incidência da prescrição sobre a demanda, diante do prazo de três anos para ajuizamento da respectiva ação, alegando que a dívida ora questionada seria de contrato celebrado em 2014, enquanto a distribuição da presente ação ocorreu apenas em 2024.
Ora, quanto a esta alegação, não se pode admitir que a demanda esteja prescrita, devendo-se ter em vista que os contratos celebrados entre as partes são de trato sucessivo, não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão do autor de demandar dos réus.
Desse modo, afasto a preliminar de prescrição do direito demandado. 5.
Ainda, entende o Banco BMG S/A pela decadência do direito da parte autora, haja vista o prazo de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, sendo que tal pleito, conforme acima mencionado, somente teria sido feito em 2024, relativamente a contrato firmado em 2014, ultrapassando desse modo o prazo decadencial aludido.
Neste caso, a menos que o réu tenha incorrido em erro, dolo,coação ou outra das possibilidades prescritas no art. 178 do CC, não há sequer incidência de prazo decadencial sobre a demanda, motivo pelo qual tal hipótese não deve ser acolhida.
Desse modo, afasto a preliminar de decadência do direito demandado. 6.
Pelo réu BancoMaster S/A, foi arguida a preliminar de nulidade da respectiva citação, pela inobservância do procedimento estabelecido na Resolução 455 do CNJ, não tendo a referida citação sido feita mediante o portal do DJE.
O réu alega que não foi citado pelo portal DJE, devendo, dessa forma, ser considerada a data de leitura da citação pela parte no PJE como data da efetiva citação.
Considerando-se a citação do referido banco como tendo sido feita na data da leitura pelo PJE, não há que se falar em nulidade da mesma, sendo, ainda,considerada tempestiva a contestação apresentada.
Dessemodo, afasto a preliminar de nulidade da citação da parte.
Afastadas as preliminares, não havendo nulidades ou vícios a serem sanados, encontram-sepresentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a repactuação das dívidas apresentadas pela parte autora.
Determinada a especificação em provas, por ambas as partes foi dito não possuírem provas a serem produzidas, requerendo, assim, o julgamento do feito no estado em que se encontra, razão pela qual dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância com o encerramento da instrução e remessa dos autos à conclusão para sentença.
Transcorrido o prazo, a presente decisão se torna estável, conforme prevê o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para prolação da sentença.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
28/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:51
Outras Decisões
-
25/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE MARDONIO ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE MARDONIO ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARDONIO ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:45
Audiência Mediação designada para 05/11/2024 14:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:26
Audiência Mediação redesignada para 05/11/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
14/10/2024 18:24
Audiência Mediação designada para 21/11/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 26/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE MARDONIO ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARDONIO ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARDONIO ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 13:07
Decorrido prazo de JOSE MARDONIO ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO PAULO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*14-33 (AUTOR).
-
18/03/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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