TJRJ - 0833028-48.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOARES DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833028-48.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA NASCIMENTO RAMOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Os arts. 19 do CPC, 22 da Lei Estadual nº 3350/99 e 136 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro impõem à parte interessada o pagamento antecipado das despesas processuais, excepcionando, tão somente, os beneficiários da assistência judiciária, regulada pela Lei 1060/50.
Da leitura dos documentos que instruem a inicial, bem como o comprovante de declaração de IRPF exercício 2024 ano calendário 2023, a autora informa rendimentos tributáveis anuais brutos, superiores a R$106.000,00.
Logo, verifica-se que a situação financeira da requerente não ostenta o perfil de hipossuficiência financeira de que trata a Lei 1060/50.
Assim, apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça à autora.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC).
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
28/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUREA NASCIMENTO RAMOS - CPF: *54.***.*32-49 (AUTOR).
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27/11/2024 17:47
Conclusos para decisão
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14/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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28/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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