TJRJ - 0013318-62.2016.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 19:02
Juntada de petição
-
22/07/2025 13:17
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARILENE VIEIRA DE CARVALHO em face de TRANSPORTES FUTURO LTDA.
Narra a autora que, no dia 02/03/2016 se encontrava na condição de passageira no interior do coletivo de propriedade da empresa ré (placa KPJ 9899/RJ, linha 343) quando, aproximadamente, às 18:40 horas, na Avenida Francisco Bicalho (pista lateral sentido Niterói, próximo à Rodoviária Novo Rio) o motorista do coletivo colidiu com outro coletivo da empresa Viação Madureira Candelária LTDA, placa LLU 2486/RJ.
Relata que se lesionou com a colisão e buscou atendimento médico na UPA da Cidade de Deus, tendo sido medicada e liberada, conforme BAM de nº 341.769.
Por fim, informou que a empresa responsável não lhe prestou nenhum auxílio.
Por tais fatos motivos requer: a) a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos estéticos, caso atestado em perícia; b) o pagamento de indenização por danos morais.
BAM à folha 20.
Registro de Ocorrência às folhas 27/31.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e recebeu a emenda à inicial à folha 51.
A ré apresentou contestação, às folhas 60/69, na qual alegou que todas as vítimas do acidente se encontravam no interior do coletivo da Viação Madureira Candelária, fato este confirmado pela narrativa do Registro de Ocorrência acostado aos autos.
Ressaltou que não havia nenhum passageiro no interior do coletivo da empresa ré, eis que o mesmo estava indo para a garagem.
Subsidiariamente, relata que a autora não comprovou a lesão física por ela alegada, bem como não há comprovação de que tenha suportado qualquer período de incapacidade oriunda do acidente em questão.
Requer a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação à folha 84.
Réplica às folhas 88/89.
Decisão saneadora, às folhas 96/97, na qual foi deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial às folhas 166/169. Às folhas 319 e 321, consta petição da parte autora desistindo da oitiva da testemunha Carlos Henrique AIJ, à folha 329, na qual a parte autora desistiu da prova testemunhal.
Na ocasião, foi determinada a expedição de ofício ao Rio Card e ao Rio Ônibus.
Extrato de utilização do cartão bilhete único à folha 346, tendo as partes se manifestado às folhas 351/352 e 355. É o relatório.
Examinados, decido.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato e não havendo outras provas para serem produzidas, passo ao julgamento do feito.
Há de se destacar que, de acordo com o disposto no art. 33, inciso V, da Lei nº 8.666/93, não revogado pela Lei nº 14.133/2021, há responsabilidade solidária entre as empresas integrantes de consórcio formado por prestadoras de serviço público, tanto na fase de licitação quanto na fase de execução do contrato.
Assim, não restam dúvidas quanto à responsabilidade solidária entre os réus.
A matéria versa sobre responsabilidade civil em face da concessionária de serviço público, por acidente decorrente da execução do serviço de transporte público de passageiros, com previsão no art.37, parágrafo sexto, da Constituição da República, que dispõe: ¿As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¿.
Com efeito, constata-se a natureza objetiva da responsabilidade civil, de modo que as pessoas jurídicas de direito privado respondem pelos danos causados aos usuários, independentemente da existência de culpa, somente se eximindo da responsabilidade com a comprovação da causa excludente de responsabilidade.
Compulsando os autos, constata-se a ausência de controvérsia quanto a colisão entre o coletivo da empresa ré e o coletivo da empresa Viação Madureira Candelária no dia 02/03/2016.
Contudo há controvérsia no que tange à condição de passageira da autora.
Conforme se depreende dos autos, o Registro de Ocorrência juntado às folhas 27/31 demonstra a existência da colisão entre dois coletivos.
Deve ser observado que, de acordo com o narrado à folha 30, ¿os funcionários da Concessionária Porto Novo acionaram os bombeiros para socorrer as vítimas do ônibus da linha 349...e enviados ao Hospital Municipal Souza Aguiar¿.
No entanto, há de ser ressaltado que o boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos nele constantes, sendo passível de prova em contrário, razão pela qual a sua simples juntada aos autos não afasta a necessidade de ser complementado com outras provas, para o convencimento do julgador.
Registre-se que a autora alegou que compareceu sozinha à UPA da Cidade de Deus para o atendimento devido em razão das lesões sofridas, devendo ser observado que de acordo com o BAM de folha 20, a mesma apresentou dores na face após pequeno trauma, tendo sido receitado o uso de medicamentos por dois dias (folha 21).
No que tange às lesões alegadas pela parte autora, deve ser ressaltado que o laudo juntado aos autos conclui da seguinte forma: ¿a Autora não suporta nenhuma sequela funcional em consequência ao acidente narrado na inicial, uma vez que as lesões descritas (trauma com ferimento na boca), foram tratadas conservadoramente com sucesso, não logrando ao Suplicante alterações clínicas e/ou funcionais nos segmentos citados; que houve em consequência ao acidente narrado uma Incapacidade Total e Temporária(ITT) de 02(dois) dias após o acidente narrado, tempo suficiente para a recuperação de uma lesão semelhante à ocorrida com a autora; que não existe dano estético caracterizado¿.
Contudo, em que pese os documentos juntados, não há comprovação que a parte autora estava no interior do coletivo da empresa ré quando da colisão.
Deve ser ressaltado que a condição de passageira da parte autora poderia ter sido facilmente comprovada através de prova testemunhal.
Contudo, a autora desistiu da oitiva das testemunhas arroladas.
Após a expedição de ofício à Secretária de Transportes para verificação da utilização do cartão de bilhete único juntado pela parte autora à folha 23 (01.15.10067562-5), foi constatado que o referido cartão está cadastrado no nome de Wagner Santos Carvalho, conforme extrato de folha 346, tendo sido utilizado no dia do acidente nas seguintes empresas: Gire Transportes LTDA (linha 919 Bonsucesso-Irajá); Viação Novacap S.A (SV 917- Bonsucesso¿Realento, às 10:46); Supervia (R1CDA-Estação Cascadura-Supervia R1MER-Estação Meier, às 14:34 horas); Empresa de Transportes Braso Lisboa LTDA (461-São Cristóvão-Ipanema, às 15:21 horas) e Empresa de Transportes Braso Lisboa LTDA (473 São Januário Lido, às 23:43 horas).
Dessa forma, não há comprovação da utilização do cartão no coletivo da empresa ré no dia do acidente.
Assim sendo, não sendo comprovado a condição de passageira da empresa ré, já que o Boletim de Ocorrência e o BAM não são capazes de revelar tal condição, ausentes os pressupostos essenciais da responsabilidade civil, a saber, comportamento antijurídico e nexo causal, não havendo que se cogitar do dever jurídico sucessivo de indenizar.
Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o disposto no art. 229 A, da Consolidação Normativa. -
23/06/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 16:14
Conclusão
-
27/05/2025 16:50
Juntada de petição
-
22/04/2025 15:35
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
A parte interessada sobre a resposta do ofíci -
07/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:32
Juntada de documento
-
17/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:01
Juntada de documento
-
17/03/2025 13:58
Juntada de documento
-
13/03/2025 14:41
Expedição de documento
-
19/02/2025 15:13
Despacho
-
14/01/2025 00:00
Intimação
1- Ciente da desistência quanto á testemunha Carlos Henrique./r/r/n/n2- Caberá ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas para comparecimento à audiência, por carta com aviso de recebimento (art. 455, parágrafo 1°, CPC) ou, se preferir, mediante compromisso de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, o que, neste último caso, deverá constar de petição a ser apresentada a este juízo em cinco dias./r/r/n/n3- Designo o dia 19/ 02/ 2025 às 14:00hs para audiência de instrução e julgamento./r/n Intime-se ás partes. -
07/01/2025 11:16
Audiência
-
05/12/2024 14:35
Conclusão
-
05/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 07:35
Juntada de petição
-
04/07/2024 07:35
Juntada de petição
-
01/07/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:18
Conclusão
-
22/06/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 06:55
Documento
-
03/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:06
Documento
-
13/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:03
Conclusão
-
13/05/2024 16:03
Publicado Despacho em 20/05/2024
-
13/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:22
Conclusão
-
11/04/2024 14:22
Outras Decisões
-
23/01/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 20:35
Conclusão
-
23/01/2024 20:35
Publicado Despacho em 26/01/2024
-
22/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:25
Conclusão
-
10/01/2024 15:52
Juntada de petição
-
13/11/2023 11:31
Juntada de petição
-
06/11/2023 10:20
Juntada de petição
-
02/10/2023 05:18
Publicado Despacho em 06/11/2023
-
02/10/2023 05:18
Conclusão
-
02/10/2023 05:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 05:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 11:39
Juntada de petição
-
23/05/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:36
Juntada de documento
-
09/11/2022 11:40
Juntada de petição
-
04/11/2022 20:46
Juntada de petição
-
17/10/2022 09:55
Juntada de petição
-
18/08/2022 12:36
Juntada de documento
-
18/08/2022 12:29
Expedição de documento
-
16/08/2022 10:45
Expedição de documento
-
15/08/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 16:08
Audiência
-
01/08/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 19:50
Conclusão
-
01/08/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 12:40
Juntada de petição
-
07/12/2021 11:00
Juntada de petição
-
19/11/2021 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:23
Conclusão
-
15/06/2021 13:58
Juntada de petição
-
28/05/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:04
Publicado Despacho em 11/06/2021
-
28/05/2021 13:04
Conclusão
-
29/11/2020 12:00
Juntada de petição
-
24/11/2020 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 15:43
Juntada de petição
-
05/08/2020 14:52
Juntada de petição
-
10/07/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 18:28
Conclusão
-
10/07/2020 18:28
Publicado Despacho em 16/07/2020
-
05/03/2020 15:40
Juntada de petição
-
29/01/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 15:40
Juntada de petição
-
04/12/2019 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 11:22
Conclusão
-
27/11/2019 11:22
Publicado Despacho em 06/12/2019
-
27/11/2019 11:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 18:00
Conclusão
-
06/09/2019 17:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2019 12:44
Conclusão
-
05/07/2019 12:44
Publicado Decisão em 12/07/2019
-
05/07/2019 12:44
Outras Decisões
-
05/07/2019 12:43
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 13:06
Juntada de petição
-
16/11/2018 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2018 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 11:10
Juntada de petição
-
25/07/2018 09:25
Juntada de petição
-
19/07/2018 17:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 12:36
Juntada de petição
-
06/03/2018 14:27
Conclusão
-
06/03/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2017 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 15:06
Conclusão
-
12/09/2017 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2017 16:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2017 14:50
Juntada de petição
-
10/05/2017 16:42
Publicado Decisão em 12/05/2017
-
10/05/2017 16:42
Conclusão
-
10/05/2017 16:42
Outras Decisões
-
28/04/2017 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2017 16:19
Juntada de petição
-
26/09/2016 11:27
Juntada de petição
-
08/09/2016 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2016 15:28
Juntada de documento
-
05/09/2016 14:51
Juntada de petição
-
25/07/2016 10:44
Documento
-
20/06/2016 11:10
Expedição de documento
-
17/06/2016 14:24
Expedição de documento
-
16/06/2016 12:43
Audiência
-
16/06/2016 12:42
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2016 12:42
Publicado Decisão em 21/06/2016
-
16/06/2016 12:42
Conclusão
-
25/04/2016 13:44
Juntada de petição
-
12/04/2016 13:56
Juntada de petição
-
07/04/2016 15:20
Publicado Despacho em 12/04/2016
-
07/04/2016 15:20
Conclusão
-
07/04/2016 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2016 11:50
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2016 10:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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