TJRJ - 0802523-32.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 19:30
Baixa Definitiva
-
19/06/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 21:28
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 18:51
em cooperação judiciária
-
19/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ROGERIO LESSA VIEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 08:43
Juntada de Petição de ciência
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DESPACHO Processo: 0802523-32.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JADY FELIX BUCKER RECLAMADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nos termos do Aviso CGJ nº 466/2023 a citação e intimação das partes poderá ser feita por qualquer meio eletrônico, dentro ou fora da Comarca, devendo o mandado conter o telefone ou endereço eletrônico da parte.
Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, CITE-SE a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado COJES 8.15.3).
Com a contestação, havendo preliminares, dê-se vista à parte autora para manifestação em 05 dias.
Inexistindo preliminares, retornem ao gabinete do Juízo.
ITAOCARA, 11 de novembro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
18/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:24
em cooperação judiciária
-
11/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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