TJRJ - 0958228-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:52
Outras Decisões
-
30/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 00:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2025 19:30
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 21:40
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação interposta por E.F.C. e DANIELE DAMASCENO SANTOSem face deNOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A..
A parte autora é domiciliada em bairro pertencente à Comarca de Nova Iguaçu e não há nada nos autos que indique que o ato objeto da lide foi praticado por alguma sucursal da ré com endereço na área de abrangência do Foro Central, sendo certo que a ré tem sede em outro Estado da Federação (São Paulo).
O CDC faculta ao consumidor o ajuizamento de ação no foro de seu domicílio, mas, ao optar pelo endereço do réu, deve se ater às regras da lei geral, observando-se o endereço de sua sede ou da sucursal que tenha praticado o ato litigioso (CPC, artigo 100, IV "a" e "b").
Permitir a opção indiscriminada pelo endereço de qualquer filial implicaria violação ao Juiz Natural, o que ainda é mais evidente quando se trata de grande corporação com representação em todo território nacional.
Ademais, a exordial está endereçada ao NÚCELO DE JUSTIÇA 4.0 DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO – RJ, tendo o patrono da autora efetivado a distribuição de forma equivocada.
Considerando as Resoluções CNJ nº 385/2021 e Resolução TJ/OE nº 20/2021 que dispõem sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e o Ato Normativo nº 05/2022 que criou o 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) e que tal medida aumenta a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, bem como o art. 2º do Ato Normativo nº 22/2024 o qual determina que as Varas Cíveis de todo o Estado do Rio de Janeiro efetuem a remessa ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada os processos que tratem de matéria de saúde privada, distribuídos a partir do ato da criação do Núcleo.
Assim, diante do equívoco na distribuição,remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada, com URGÊNCIA, diante do pedido de tutela de urgência. -
28/11/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:54
Declarada incompetência
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27/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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