TJRJ - 0434702-79.2012.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:02
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Iniciada a execução, comparece aos autos a exequente com planilha referente aos honorários advocatícios e custas, que perfazem o valor de R$150.630,86 , às fls. 434/437, sendo R$138.078,29 (honorários) e R$1.625,70 (custas), que acrescidos da multa e honorários previstos no art. 523, comporiam o valor de R$152.404,80./r/r/n/nIntimada nos termos do art. 523, do CPC, manifesta-se a executada, às fls. 457, discordando do valor executado e apresentando planilha do valor que entende devido, no valor de R$50.729,41, a título de honorários advocatícios./r/r/n/nAnte o impasse, os autos foram encaminhados ao Contador Judicial, e às fls.552/553, junta planilha, em que o chega ao valor a ser executado de R$51.259,39, e com o valor residual, a ser pago pelo executado de R$1.090,50./r/r/n/nÀs fls. manifesta-se o exequente concordando com os cálculos judiciais, bem como o executado no mesmo sentido./r/r/n/nIntimado para pagamento, o executado deposita a diferença apontada pelo contador Judicial , a qual levantou à exequente./r/r/n/nÀs fls. 563/566, manifesta-se o executado, aduzindo que cabe condenação à exequente, em honorários advocatícios , que deverá incidir entre a diferença do valor cobrado, ou seja, R$ 152.404,80 (fls. 434/437) e o valor encontrado pelo Contador Judicial R$51.789,35 (honorários e custas), ou seja, sobre R$ 100.615,45./r/r/n/nRessalte-se que as duas partes apresentaram valores em dissonância com o apresentado pelo Sr.
Contador Judicial, R$ 51.259,39 a exequente R$152.404,80 e o executado o valor R$ 50.729,41 .Porém, há que se ressaltar, que o valor encontrado pela parte exequente excede ao devido em R$. 101.145,41, e a da executada encontra-se com a diferença de R$ 1.090,50, em seu desfavor./r/r/n/nAnte tais considerações, acolho em parte a impugnação, tendo em vista que tanto exequente quanto executado apresentaram valores em desacordo como encontrado com o Sr.
Contador Judicial, condenando a exequente que decaiu em maior parte, face à sucumbência recíproca, em 3%, sobre a diferença entre o valor cobrado e o valor apurado pelo Sr.
Contador Judicial, efetivamente devido, tal diferença monta em R$100.615,45. -
04/12/2024 21:51
Conclusão
-
04/12/2024 21:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/12/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:43
Juntada de petição
-
08/07/2024 18:13
Juntada de petição
-
03/07/2024 23:50
Juntada de petição
-
01/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:55
Conclusão
-
10/06/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 22:29
Juntada de petição
-
05/03/2024 18:02
Juntada de petição
-
26/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 20:21
Conclusão
-
19/02/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 19:23
Juntada de documento
-
30/11/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 17:41
Conclusão
-
01/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:37
Juntada de documento
-
22/03/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:09
Juntada de petição
-
25/10/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:53
Juntada de documento
-
24/10/2022 18:15
Juntada de documento
-
23/09/2022 15:29
Juntada de documento
-
24/08/2022 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:30
Juntada de documento
-
20/06/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 10:45
Outras Decisões
-
20/06/2022 10:45
Conclusão
-
14/06/2022 13:47
Juntada de petição
-
13/06/2022 19:47
Juntada de petição
-
27/05/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 13:07
Conclusão
-
26/05/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:01
Juntada de petição
-
15/03/2022 11:27
Juntada de petição
-
24/01/2022 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 10:39
Conclusão
-
19/01/2022 10:39
Recurso
-
12/01/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 09:05
Conclusão
-
22/02/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 13:11
Juntada de petição
-
04/11/2020 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2020 14:28
Conclusão
-
20/10/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 14:21
Juntada de petição
-
20/03/2020 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2020 12:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/03/2020 12:33
Conclusão
-
22/01/2020 14:49
Juntada de petição
-
09/01/2020 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 17:39
Conclusão
-
07/01/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 19:20
Conclusão
-
09/12/2019 19:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 16:19
Juntada de petição
-
22/10/2019 12:01
Juntada de petição
-
21/10/2019 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 14:56
Juntada de petição
-
03/09/2019 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2019 13:48
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
27/08/2019 13:48
Conclusão
-
27/08/2019 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 18:10
Redistribuição
-
20/08/2019 18:10
Remessa
-
20/08/2019 18:08
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 18:07
Juntada de petição
-
19/08/2019 14:04
Remessa
-
19/08/2019 14:04
Redistribuição
-
03/07/2019 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 14:17
Conclusão
-
26/06/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 10:49
Remessa
-
07/11/2018 12:43
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 17:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 17:33
Juntada de petição
-
17/09/2018 10:07
Conclusão
-
17/09/2018 10:07
Publicado Despacho em 24/09/2018
-
17/09/2018 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 15:29
Juntada de petição
-
02/08/2018 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 17:25
Publicado Sentença em 17/07/2018
-
26/02/2018 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/02/2018 17:25
Conclusão
-
22/04/2015 12:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/09/2014 09:38
Conclusão
-
04/09/2014 09:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2014 09:38
Publicado Decisão em 12/09/2014
-
30/07/2014 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2014 11:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2013 17:40
Conclusão
-
10/10/2013 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2013 17:40
Publicado Despacho em 07/05/2014
-
10/10/2013 17:40
Juntada de petição
-
09/09/2013 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2013 15:07
Publicado Decisão em 10/07/2013
-
17/06/2013 15:07
Outras Decisões
-
17/06/2013 15:07
Conclusão
-
29/05/2013 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2013 13:34
Juntada de petição
-
02/05/2013 15:07
Conclusão
-
02/05/2013 15:07
Publicado Despacho em 07/05/2013
-
02/05/2013 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2013 11:08
Juntada de petição
-
12/04/2013 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2013 16:26
Conclusão
-
19/03/2013 17:09
Conclusão
-
19/03/2013 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2013 17:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2013 12:06
Redistribuição
-
13/03/2013 14:17
Remessa
-
21/02/2013 15:28
Expedição de documento
-
01/02/2013 16:19
Expedição de documento
-
24/01/2013 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2013 16:01
Publicado Decisão em 25/01/2013
-
16/01/2013 16:01
Declarada incompetência
-
16/01/2013 16:01
Conclusão
-
16/01/2013 14:55
Juntada de petição
-
18/12/2012 15:57
Entrega em carga/vista
-
11/12/2012 18:38
Conclusão
-
11/12/2012 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2012 18:38
Publicado Despacho em 18/01/2013
-
11/12/2012 18:37
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2012 18:36
Apensamento
-
21/11/2012 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2012 17:10
Publicado Despacho em 23/11/2012
-
08/11/2012 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2012 17:10
Conclusão
-
08/11/2012 17:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2012 16:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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