TJRJ - 0821901-25.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 27/01/2025 23:59.
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26/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0821901-25.2024.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: EVANDO DE OLIVEIRA VIANNA Tratando-se de ação de busca e apreensão, o valor da causa corresponderá ao valor das parcelas vencidas e vincendas, ou seja, somente o montante devido pelo réu.
In verbis: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DAS CUSTAS, COM BASE NO VALOR DO CONTRATO.
INCONFORMISMO RECURSAL.
O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR (ARTIGO 292, § 3º, DO NCPC).
O OBJETIVO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONSISTE NA APREENSÃO DO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ESSA APREENSÃO OBJETIVA APENAS GARANTIR O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
LOGO, O VALOR DA CAUSA DEVE SER O VALOR DO DÉBITO EM ATRASO, HAJA VISTA QUE O RESULTADO ECONÔMICO A SER ALCANÇADO É, COMO JÁ SALIENTADO, O PAGAMENTO DA DÍVIDA, E NÃO DO CONTRATO POR INTEIRO, POIS ALGUMAS PARCELAS FORAM DE FATO QUITADAS.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00607807120188190000, Relator: Des (a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 05/06/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, emende-se a petição inicial no prazo de 15 dias, adequando corretamente o valor da causa.
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
03/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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