TJRJ - 0826809-16.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 00:15
Publicado Citação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 20:00
Declarada incompetência
-
22/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0826809-16.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO MENDES DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda, obtida no site da Receita Federal.
Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juíza de Direito -
28/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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