TJRJ - 0806905-93.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de G A S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:30
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 14:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/04/2025 00:29
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 23:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de G A S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0806905-93.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVITON MOREIRA Advogado(s) : LEONARDO ROSA VIRGINIO, RAWLINSON WAGNER MORAES ROLIM RÉU: G A S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA Advogado(s) : SERGIO ZVEITER Sentença Trata-se de demanda ajuizada por LIVITON MOREIRA em face de G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA na qual pleiteia(m) a rescisão do contrato firmado entre as partes, a devolução dos valores investidos pela parte Autora, de R$ 25.000,00, e compensação por danos morais.
A petição inicial (índice n.º 66059405) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) Conforme demonstra os documentos em anexo, para fins de adquirir um plano de aplicação de dinheiro em mercado financeiro de moedas criptografadas denominada BITCOIN e ALTCOINS; (b) Frisa-se que a requerida exerce forte trabalho de persuasão convencendo inúmeras pessoas a adquirirem os planos; (c) Como um contrato de investimento em renda fixa, fora previsto um retorno mensal de um retorno mínimo mensal de 10% sobre todo o valor disponibilizado, compreendendo um capital inicial de R$ 25.000,00, em dois contratos, sendo um no valor de R$ 10.000,00 e outro no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) conforme se extrai do disposto na Cláusula 1ª do Instrumento que segue em anexo à esta peça vestibular; (d) É importante informar que a maneira em que o consultor abordava seus possíveis clientes, bem como a abordagem que se dava acerca dos investimentos nunca soou estranho ou ilegal, haja vista o alto rendimento da bitcoin.
Pede, ao final: (a) Que seja declarada a nulidade do contrato havido entre as partes, com a devolução do valor investido pelos autos com acréscimo dos consectários legais; (b) condenação dos Réus ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 66060039/66062669.
O réu MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 148554594), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) a Contestante esclarece que em 16/02/2023, nos autos do requerimento de falência nº 0011072-77.2022.8.19.0011, em trâmite perante 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, foi proferida decisão antecipando os efeitos da falência em relação a sociedade G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA; (b) diante das peculiaridades da respectiva falência, a decisão que decretou a falência determinou ainda a criação de uma plataforma virtual, tendo sido nomeada a Câmara MedArb para criação, bem como Dra.
Amanda de Lima Vieira, como mediadora; (c) como já noticiado foi decretada a falência da Ré, o que acarreta a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitas à falência, e, a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem -se à falência, conforme se depreende do art. 6º da Lei 11.101/2005; (d) a Ré seja acolhida a preliminar de incompetência territorial, no tocante a este contrato, fundada em violação de foro eleito, uma vez que o processo tramita em Juízo diverso daquele previsto nas cláusulas contratuais, devendo os autos serem redistribuídos ao Juízo competente; (e) nos termos da Lei 11.101/05, com a decretação da falência, operou-se a antecipação das dívidas do falido, inclusive, das obrigações de natureza contratual, eventual decisão reconhecendo o pleito autoral e determinando a rescisão contratual, acaba por se tornar inefetiva, visto que geraria um retardo nas habilitações de crédito na falência, gerando a inclusão dos interessados na lista de credores retardatários; (f) no tocante ao acervo probatório trazido aos autos pela parte Autora, impende salientar que este não produz prova inequívoca dos direitos alegados, uma vez que foram produzidos unilateralmente, sendo, portanto, parcial e passível de adulteração pela parte que a produziu; (g) no caso dos autos, o contrato era de terceirização de trader de criptoativos, negócio de alto risco, conforme já comprovado, portanto, ao investir em negócio não regulamentado, sujeito a variações, oscilações e riscos do mercado, assumiu integralmente o risco do investimento, Com a resposta foi produzida a prova documental de índice n.º 148555751/148555757.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 151979250. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a alegação de incompetência haja vista que a relação jurídica havida entre as partes, conforme há de se fundamentar à frente, tem natureza consumerista, atraindo a competência para o foro do domicílio do consumidor.
Rejeito a alegação de perda superveniente do objeto, porquanto, se por um lado o consumidor poderia habilitar-se na falência com o contrato vigente, reclamando o crédito das obrigações dele decorrentes, também lhe é possível fazê-lo com o título judicial proveniente do acolhimento do pedido, pelo que persiste o interesse processual.
As provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Inicialmente, embora não haja controvérsia nos autos sobre o tema, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que o autor enquadra-se perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em julgamento o autor reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica havida entre as partes é incontroversa, tendo sido também comprovada pela juntada do instrumento contratual de i.65, 71 e 77.
Por meio do contrato havido entre as partes a empresa ré se comprometeu a remunerar o capital investido pela parte autora, cujo transferência se encontra comprovada nos i. 70, 76 e 82, no percentual variável mínimo de 10% ao mês, mediante depósito em moeda nacional.
A obrigação assumida, pela ré é claramente de resultado e não de meio, haja vista que fora prefixado o percentual mínimo de retorno do investimento: 1º A título de retomo mensal, considerando o risco inerente e a volatilidade dos ativos operados pela Contratada, o Contratante receberá renda variável com o percentual mínimo de 10% em moeda corrente nacional (Reais), sobre todo o valor disponibilizado para os procedimentos da prestação de serviço de terceirização de trader de criptoativos, [...].
Portanto, no que se refere ao adimplemento das obrigações contratuais pela parte ré, a questão deve ser analisada objetivamente no sentido de se verificar se está havendo a remuneração de capital ajustada no contrato.
Nesse quadro, verifica-se ser também incontroverso que os pagamentos ajustados pelas partes a que se comprometeu a empresa ré não estão sendo efetuados.
A tese defensiva consiste na afirmação de que o adimplemento do contrato tornou-se impossível em razão da operação policial que teria desarticulado as operações financeiras da empresa ré.
Ocorre que, o funcionamento do negócio a propiciar a efetiva prestação dos serviços compõe o elemento essencial da obrigação assumida pelo fornecedor, sendo a sua desmobilização um risco assumido pelo demandado, caracterizando o evento mencionado na defesa como fortuito interno, inapto a romper a cadeia causal e elidir a pretensão de reparação civil manejada pelo autor.
Súmula nº 94.
Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Assim, julgo que no presente caso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, inclusive o nexo de causalidade, que não foi afastado pelas circunstâncias apresentadas pela defesa.
Nesse norte, impende a rescisão do contrato havido com a parte ré em razão do inadimplemento contratual e, consequentemente, a restituição ao autor do capital investido, no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
Já quanto ao pedido de pagamento do valor da remuneração do capital, julgo que o mesmo não deve ser acolhido ante a pretensão de resilição contratual que reputo incompatível com a execução específica da obrigação inadimplida (art. 475 do CC).
Formula o autor pedido de compensação por danos morais em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Certo é que, para que se caracterizem danos de tal natureza é imprescindível que a hipótese consubstanciada na causa de pedir denote a violação de direitos da personalidade, compreendidos em seu sentido amplo, cuja consequência reflexa é a lesão à dignidade humana do ofendido.
Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias lecionam que: Todo dano moral é decorrência da violação a direito da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular – que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório.
Lembre-se, aqui, oportunamente, que os direitos da personalidade não estão submetidos a um rol taxativo (numerus clausus), sendo aberta a sua previsão, a partir da cláusula geral protetiva da dignidade da pessoa humana.
Enfim, é a violação à imprescindível dignidade do homem.
Por isso, Maria Celina Bodin de Moraes propõe caracterizar-se o dano moral (ou melhor, extrapatrimonial) através da “injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal”. (...) Nessa ordem de ideias, o dano moral não é, tão só, a violação da honra (o chamado dano moral específico).
Caracteriza-se, também, o dano moral pela afronta à imagem, à privacidade ou à integridade física.
Por isso, a nomenclatura não é, seguramente, a melhor, insinuar, indevidamente, que o dano moral seria uma violação a sentimentos negativos. (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil.
Volume 1. 10ª Ed.
Ed.
JusPodivm: Salvador, 2012) Nessa toada, não basta que os fatos apresentados pela parte denotem a ocorrência de incômodos cotidianos, desconfortos e dissabores, que são inerentes à vida em sociedade, pelo que tais circunstâncias não caracterizam o dano extrapatrimonial. É preciso, enfim, que se demonstre que a situação vivenciada efetivamente culminou na lesão a direito da personalidade, extraindo-se, assim, como consequência do ato lesivo, o dever de indenizar estampado no artigo 187 do Código Civil.
Nesse passo, tratando-se a conduta ilícita de uma violação contratual – como no presente caso – não é suficiente que tenha havido o descumprimento do avençado pelo infrator para que se caracterizem os danos morais.
Pelo contrário, impende a demonstração de que o bem da vida, que constitui o objeto mediato da obrigação contratual, está vinculado a valores existenciais integrantes da noção de dignidade humana e, por isso, constitucionalmente protegidos.
Nesse sentido é, aliás, a percuciente lição doutrinária de Flávio Tartuce: [...] No que concerne à patrimonialidade, insta verificar que há uma tendência no Direito Civil Contemporâneo em associar o conteúdo da obrigação a valores existenciais relativos à dignidade humana (personalização).
Assim são os contratos que trazem como conteúdo valores como a saúde e a moradia, protegidos pela Constituição Federal de 1988 (art. 6.º).
Por isso, o descumprimento da obrigação pode gerar danos morais, na esteira do Enunciado n. 411, aprovado na V Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal em novembro de 2011. [...] (Tartuce, Flávio Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Edição Digital)
Por outro lado, certo é que também caracteriza a existência do dano extrapatrimonial o descumprimento contratual cujos desdobramentos (efeitos externos à relação contratual), embora vinculados por uma relação causal com a existência da relação jurídica de direito material, atinjam elementos existenciais como efeitos secundários da ação lesiva (contratual).
Porém, neste caso, as repercussões extracontratuais hão de ser expressamente apontadas na causa de pedir, sob pena de violação das garantias do contraditório e ampla defesa, e efetivamente demonstradas pela parte lesada mediante prova idônea.
Assim, julgo que as obrigações inadimplidas pela parte ré (remuneração de capital investido) não se voltavam para valores existenciais da parte autora, pelo que os danos experimentados pelo consumidor não se desbordaram da esfera meramente patrimonial, não ensejando danos morais indenizáveis.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE, em parte, OS PEDIDOS para RESCINDIR o contrato havido entre as partes.
CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor a ser devidamente corrigido pela UFIR/RJ e sobre o qual deverão incidir juros legais de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTES o pedido de compensação por danos morais.
Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil ficando a exigibilidade de tais verbas sobrestada, uma vez que litiga o réu sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 3 de dezembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
03/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de LIVITON MOREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de LIVITON MOREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LIVITON MOREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/01/2024 09:39
Juntada de Petição de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/01/2024 15:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/11/2023 18:20
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 19:17
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 00:29
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 00:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/07/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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