TJRJ - 0843888-96.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:52
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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26/04/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 22:48
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Analisando as alegações dos Autores e a prova carreada aos autos, depreende-se que o imóvel encontra- se locado, entretanto, apresenta uma inadimplência contumaz, redundando hoje em um montante que alcança a cifra de de mais de duzentos e sessenta e nove mil reais, além dos valores que se venceram antecipadamente, o que implica em reconhecer a clara infração contratual em consonância com o disposto na Cláusula 3 do instrumento firmado entre as partes.
Assim, considerando que o rol do art. 59 da Lei 8245/91 não é taxativo, reputo presentes e suficientes os requisitos do art. 300 do CPC, necessários a embasar a concessão da medida vez que cristalina a probabilidade do direito diante da infração contratual, bem como latente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela manutenção de uma locação prejudicial até o julgamento final da lide.
Diante de tais fundamentos, tenho por bem em deferir o despejo liminar.
Expeça-se mandado com prazo de 15 dias para desocupação voluntaria.
Defiro a dispensa do depósito da caução exigida por lei, uma vez que o autor já se encontra em situação de imensa desvantagem financeira, considerando-se que esta já vem suportando a alegada inadimplência do réu com o pagamento dos alugueres e encargos, tendo sido necessário o ingresso em juízo, com adiantamento das despesas processuais cabíveis, para reaver não só o seu imóvel como também os débitos decorrentes da obrigação da locação contratada, ora inadimplente.
Por fim, considerando ainda que trata-se de ação de despejo com alegação também de falta de pagamento e que a marcação de audiência, neste momento, somente propiciará o decurso de mais prazo em uma relação de locação já inadimplente, gerando tão somente o agravamento da situação, deixo de designar, por ora, o ato que poderá, entretanto, ser solicitado por ambas as partes em caso de efetiva possibilidade de acordo.
Cite-se e intimem-se. -
28/11/2024 16:52
Desentranhado o documento
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28/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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