TJRJ - 0826756-35.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO ANDRADE DA PAZ - CPF: *27.***.*51-54 (AUTOR).
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27/06/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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22/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:18
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0826756-35.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO ANDRADE DA PAZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) No mesmo prazo, considerando que a demanda claramente se insere no âmbito de competência dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, onde a justiça é integralmente GRATUITA, custeada pelo Estado, esclareça a autora, que se afirma hipossuficiente, a razão pela qual decidiu aforar sua ação em Vara Cível, em que se exige o recolhimento de custas. 3) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juíza de Direito -
28/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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