TJRJ - 0813531-70.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA em 09/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que as apelações interpostas pelas Rés são tempestiva.
Preparo recursal recolhido. À parte apelada pelo prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao TJRJ. -
15/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/08/2025 16:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/07/2025 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 12:42
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração por tempestivos e no mérito nego provimento, eis que não há na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo a decisão clara em sua fundamentação.
Pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão, o que deverá ser objeto de recurso próprio. -
01/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/05/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
LUCAS JOSUÉ STROHER, devidamente qualificado na inicial, propõe ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face de CEDAE – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS e IGUÁ SANEAMENTO S.A.,, igualmente qualificadas, alegando, em resumo, que é proprietário do imóvel situado à Rua Projetada 2 - Cond.
Riviera Del Sol, 119, Lt. 14, Qd.
R, C/01 B, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro - RJ, 22785-620, cuja a aferição do seu consumo de água é realizada pelo hidrômetro individualizado nº Y22AA0136987, estando a referida residência atualmente matriculada sob o nº 2499464-2, junto à 2ª Ré.
Aduz que, desde a conclusão das obras da sua residência e da sua mudança para o referido imóvel, em dezembro de 2020, vem tentando, sem sucesso, a mudança da categoria de tarifação de água e esgoto, que até a presente data, vem sendo cobrada como INDUSTRIAL, apesar de se tratar de um imóvel residencial.
Ocorre que, e a 2ª Ré passou a ser responsável pelo fornecimento de água e tratamento de esgoto da residência, a partir de março de 2022, quando ascendeu à respectiva titularidade, que antes era de responsabilidade da 1ª Ré, CEDAE.
Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para determinar que a 2ª Ré se abstenha de suspender o fornecimento de água na residência e que seja expedido Ofício ao SPC/SERASA, a fim de que estes órgãos se abstenham de incluir o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer, a declaração de nulidade das cobranças sob a rubrica de tarifa industrial, referente aos meses de dezembro de 2020 a abril de 2023, além das posteriores, que vierem a vencer no decorrer desta demanda, a devolução, em dobro, na forma do disposto na Súmula 175 do TJRJ, dos valores indevidamente pagos às Rés em razão da cobrança pela tarifa industrial, a condenação das Rés a revisar as faturas dos meses de dezembro de 2020 a abril de 2022, desconstituindo os valores que tenham superado a cobrança atribuível à imóveis residenciais, a condenação das rés a pagarem uma indenização a título de danos morais ao Autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos respectivos ônus de sucumbência.
Junta os documentos no index 57194156 e seguintes.
Concessão da tutela de urgência no index 58353031.
Contestação da 1ª ré no index 61006758, com os documentos no index 61006765 e seguintes, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que as vistorias solicitadas pela parte autora somente não ocorreram efetivamente, em virtude da ausência da mesma no imóvel objeto da demanda.
Réplica no index 57672138.
Contestação da 2ª ré no index 64436109, com documentos no index 64450820 e seguintes, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, alega que a alteração cadastral já ocorreu devidamente e, em virtude disso, não há que se falar em ato ilícito capaz de ensejar dano moral.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas, a 2ª requereu a produção de prova pericial, ao passo que a 1ª quedou-se inerte.
Decisão saneadora no index 97976961, deferindo produção de prova pericial.
Laudo pericial no index 129391444. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora alega ser proprietária de imóvel residencial e, mesmo após a conclusão das obras, as continuam procedendo as cobranças referentes ao consumo na modalidade industrial.
Cumpre esclarecer, incialmente, que a relação entre as partes é de consumo, haja vista o disposto nos artigos 2ºe 3ºdo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor de serviços, a responsabilidade civil objetiva.
Em relação as preliminares suscitadas, deixo de acolher a pretensão da 1ª ré no que diz respeito a alegação de ilegitimidade passiva.
Há que se considerar a responsabilidade patrimonial da CEDAE pelos atos anteriores à transferência da concessão.
Contudo, há que se estabelecer a distinção entre a responsabilidade por atos pretéritos da obrigação de fazer atual relativa ao fornecimento do serviço.
De acordo com as provas produzidas nos autos, especialmente a pericial, o imóvel pertencente à parte autora possui fins residenciais, não sendo realizada nenhuma atividade de natureza industrial.
Registre-se que as atividades de natureza industrial possuem necessariamente o intuito de lucro, ainda que o mesmo não seja atingido.
O Decreto Estadual nº 22.872/96 aprovou o regulamento dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado do Rio de Janeiro.
O seu art. 94 determina a classificação do consumo de água: "Art. 94 - 0 consumo de água é classificado em três categorias: I - consumo domiciliar, quando a água é usada para fins domésticos em prédios de uso exclusivamente residencial; II - consumo comercial, quando a água é usada em estabelecimentos comerciais ou industriais e, em geral, prédios onde seja exercida qualquer atividade de fim lucrativo; III - consumo industrial, quando a água é usada em estabelecimentos industriais como elemento essencial à natureza da indústria. § 1º - Ficam incluídos na -categoria de consumo domiciliar e não sujeitos à tarifa de consumo domiciliar excedente, os imóveis ocupados pelos órgãos do Estado, dos Municípios e da União. § 2º - Fica incluída na categoria de consumo industrial a 4ua destinada ao abastecimento de embarcações e a fornecida a construções".” Assim, deve-se qual tipo de consumidor está sendo alcançado pela norma.
Note-se que a norma jurídica prevê a inclusão na categoria de consumo industrial a agua fornecida e destinada a construções.
O autor expõe em suas alegações que não se opõe a forma de cobrança realizada durante o período de obras realizadas no imóvel, o que se discute nestes autos é a metodologia de cobrança aplicada após à conclusão das obras, a contar de dezembro de 2020.
Deste modo, assiste razão à parte autora, no que diz respeito a obrigação das rés em promoverem a alteração na classificação do imóvel.
Importa mencionar que, em sede de contestação, a 2ª ré demonstra que já ocorreu a alteração cadastral na classificação da unidade, passando a constar como consumo residencial, razão pela qual ocorreu a perda do objeto referente a este pedido.
Por fim, convém mencionar que a reparação por danos morais merece prosperar, tendo em vista que o consumidor, ora autor da ação, se viu obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil.
Além disso, convém mencionar que a cobrança indevida que se arrastou por anos foge completamente da esfera do mero aborrecimento, atingindo o direito subjetivo da parte autora, consistente na segurança das relações estabelecidas entre consumidores e fornecedores.
Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral na forma do artigo 487, I d CPC para: a) CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela de urgência; b) DECLARAR a nulidade das cobranças sob a classificação de tarifa industrial, referente aos meses de dezembro de 2020 a abril de 2023, além das vierem a vencer no decorrer desta demanda; c) DETERMINAR a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos às Rés em razão da cobrança pela tarifa industrial, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de legais a contar de cada desembolso; d) CONDENAR as Rés a revisarem as faturas dos meses de dezembro de 2020 a abril de 2023, respeitando o período em que ocorreu a sucessão das empresas no faturamento das contas referentes ao consumo de água, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; e) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar da sentença e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se. -
30/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Às Partes sobre esclarecimentos do Perito.
Indexador 158024572 - Diga o réu sobre alegado descumprimento da tutela antecipada.
Prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa. -
28/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:06
Outras Decisões
-
01/04/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:43
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de KALHIL MAIA KALUME em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de IGUA SANEAMENTO S.A em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:00
Decorrido prazo de KALHIL MAIA KALUME em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/05/2023 12:04
Distribuído por sorteio
-
08/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802162-72.2024.8.19.0006
Elvira Margarida Coelho
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Leonardo Pereira Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 17:13
Processo nº 0807471-57.2022.8.19.0002
Mario Ferreira Dias
Via Varejo
Advogado: Diego Martins Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2022 23:34
Processo nº 0802767-83.2022.8.19.0007
Paulo Roberto dos Santos Filho
Magazine Roberto Olegario LTDA
Advogado: Nathalia de Almeida Breves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2022 11:35
Processo nº 0802345-43.2024.8.19.0006
Helena Amancio Soares
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Leonardo Pereira Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 16:09
Processo nº 0812080-34.2023.8.19.0007
Fernando Souza Lima Pereira
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Thais Rosa Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 16:49