TJRJ - 0803203-25.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:32
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 15:32
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 07:08
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANO SANTANA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0803203-25.2024.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA VIEIRA MARINS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A ordem de bloqueio eletrônico contas e aplicações financeiras da parte executada foi profícua, tendo sido solicitada a transferência do valor penhorado para conta à disposição deste Juízo no Banco do Brasil, bem como o desbloqueio do excedente.
Intime-se a parte Executada para oferecimento de embargos.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Exequente e/ou seu patrono, devendo informar se confere quitação, valendo seu silencio como concordância à extinção do processo, ou então, apresentar planilha, tudo no prazo de até cinco dias.
Com o decurso de tal prazo, com quitação expressa ou presumida, voltem conclusos.
SÃO GONÇALO, 22 de janeiro de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
22/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCIANO SANTANA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de VANESSA VIEIRA MARINS em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCIANO SANTANA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0803203-25.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA VIEIRA MARINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Intime-se a Empresa a efetuar o pagamento do valor de R$267,58, referente à multa prevista pelo artigo 523, §1º do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de imediata penhora.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
27/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0803203-25.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA VIEIRA MARINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Certifico que o mandado de pagamento no valor de R$ 2.695,93 foi expedido em nome do beneficiário VANESSA VIEIRA MARINSe enviado ao Banco do Brasil via sistema SISCONDJ (ALVARÁ Nº 20241126111804080091– CONTA JUDICIAL Nº 4200110428931), conforme os dados fornecidos no index 156367944, cientes as partes que deverão aguardar sua conferência e posterior processamento pela unidade bancária, e que em 2 dias da data da ciência desta certidão, caso nada mais seja requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
CLAUDIO MARCIO DE PAIVA MESQUITA -
26/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2024 16:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0803203-25.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA VIEIRA MARINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Tendo em vista o depósito efetivado, após a conferência da GRERJ referente ao desarquivamento dos autos, e, considerando que já foram informados os dados bancários pela parte autora para transfência do valor, expeça-se o mandado de pagamento em seu favor, Sem prejuízo, venha no prazo de cinco dias, planilha com o valor que ainda entende devido, utilizando como termo final, a data do depósito.
Eventual diferença apurada, terá incidência da correção e dos juros a partir da data do depósito, ficando autorizada a baixa e arquivamento dos autos, caso não seja apontada qualquer diferença.
Tratando-se de processo em fase de execução ou se juntada planilha de débito, venham conclusos para análise.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
14/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:55
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/11/2024 15:24
Processo Reativado
-
13/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:24
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 15:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/11/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 12:36
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de VANESSA VIEIRA MARINS em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:47
Processo Reativado
-
30/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:47
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 16:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/10/2024 10:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/10/2024 14:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
02/10/2024 13:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2024 11:04
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 11:04
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:09
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de VANESSA VIEIRA MARINS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/07/2024 06:50
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 06:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 06:49
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2024 06:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
-
18/06/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
18/06/2024 10:47
Juntada de Ata da Audiência
-
17/06/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 16:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:10
Audiência Conciliação redesignada para 18/06/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
06/03/2024 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2024 18:39
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 14:55 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
06/03/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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