TJRJ - 0003861-63.2012.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:24
Expedição de documento
-
03/04/2025 16:23
Trânsito em julgado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público oferecida em face de DENIS ANDRÉ DIAS DE MIRANDA, pela prática, em tese, das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 297 do CP, em concurso material (art. 69 do CP)./r/r/n/nA pena máxima do tipo penal do art. 297 do CP de 06 (seis) anos de reclusão.
Logo, a pretensão punitiva estatal prescreve em 12 (doze) anos ( art. 109, III, do CP)./r/r/n/nOs fatos atribuídos ao réu ocorreram em 19/03/2012.
Por sua vez, a denúncia foi recebida em 17/04/2012 (ID 118), data em que se operou a interrupção da prescrição (art. 117, I, do CP)./r/r/n/nVerifica-se que entre o dia 17/04/2012 e a presente data (06/01/2025), já transcorreu o prazo de 12 (doze) anos./r/r/n/nNesse contexto, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao referido delito./r/r/n/nNo que concerne ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a sua pena mínima é de 5 anos de reclusão./r/r/n/nEm uma rápida apreciação das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, bem como da FAC de ID 127, verifica-se que o acusado é primário, não há circunstância negativa a ser valorada.
E, mesmo que aplicada alguma agravante ou negativada alguma circunstância, a pena não ultrapassaria 8 anos de reclusão.
Ou seja, o prazo prescricional aplicável seria, no máximo, de 12 anos (art. 109, III, do CP)./r/r/n/nEntre o recebimento da denúncia e a presente data, já transcorreu o prazo prescricional./r/r/n/nNesse contexto, não subsiste interesse no prosseguimento do presente processo com relação ao referido delito./r/r/n/nAnte o exposto, julgo:/r/r/n/na) extinta a punibilidade de DENIS ANDRÉ DIAS DE MIRANDA, quanto ao crime do art. 297 do CP, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal, em razão da prescrição punitiva; e/r/r/n/nb) extinto o processo, sem análise do mérito, com fulcro, por analogia, no art. 485, inc.
VI, do CPC c/c art. 3º do CPP, com relação ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06./r/r/n/nCetifique-se a ausência de alienação dos bens apreendidos em hasta pública.
Ante o tempo transcorrido, os bens certamente perderam utilidade, de modo que determino a sua destruição, tornando sem efeito a determinação de alienação.
Oficie-se./r/r/n/nEm relação às drogas apreendidas, deve ser aplicado o disposto nos artigos 50, §§ 3º a 5º, 50-A e 72 da Lei nº 11.343/06, devendo ser expedido o respectivo auto de incineração /r/r/n/nApós o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se as comunicações de estilo, dando-se a devida baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. -
09/01/2025 15:55
Juntada de petição
-
08/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 20:47
Conclusão
-
06/01/2025 20:47
Extinta a punibilidade por prescrição
-
25/09/2024 10:07
Expedição de documento
-
07/05/2024 14:24
Expedição de documento
-
05/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:59
Conclusão
-
05/07/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:49
Conclusão
-
01/07/2022 12:43
Remessa
-
25/10/2021 12:34
Remessa
-
18/10/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:19
Conclusão
-
04/10/2021 12:44
Remessa
-
02/10/2020 13:33
Conclusão
-
02/10/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 13:16
Juntada de documento
-
02/12/2019 15:27
Expedição de documento
-
25/11/2019 13:42
Juntada de documento
-
27/09/2019 14:00
Expedição de documento
-
22/05/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 16:42
Conclusão
-
20/05/2019 14:43
Juntada de documento
-
25/03/2019 11:39
Remessa
-
09/01/2019 11:45
Expedição de documento
-
18/10/2018 12:36
Expedição de documento
-
02/10/2018 11:57
Juntada de documento
-
13/09/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 11:46
Expedição de documento
-
26/06/2018 14:09
Juntada de documento
-
11/06/2018 16:45
Expedição de documento
-
21/05/2018 16:32
Juntada de petição
-
26/03/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 13:41
Conclusão
-
09/02/2018 10:33
Remessa
-
08/02/2018 17:52
Juntada de documento
-
29/01/2018 14:10
Expedição de documento
-
24/12/2017 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2017 14:48
Expedição de documento
-
11/07/2017 15:34
Expedição de documento
-
06/10/2016 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2016 11:14
Conclusão
-
04/05/2016 10:19
Remessa
-
28/01/2016 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2016 10:24
Conclusão
-
10/10/2015 16:30
Documento
-
06/10/2015 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2015 16:09
Expedição de documento
-
20/02/2015 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2015 12:08
Conclusão
-
19/02/2015 13:07
Documento
-
12/11/2014 15:53
Expedição de documento
-
16/10/2014 13:44
Conclusão
-
16/10/2014 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2014 11:39
Expedição de documento
-
23/01/2014 10:40
Expedição de documento
-
06/12/2013 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2013 12:48
Conclusão
-
29/10/2013 10:43
Remessa
-
15/10/2013 11:22
Conclusão
-
15/10/2013 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2013 17:17
Remessa
-
18/06/2013 13:25
Juntada de petição
-
03/06/2013 09:25
Remessa
-
22/05/2013 17:26
Expedição de documento
-
16/05/2013 14:32
Expedição de documento
-
14/05/2013 13:18
Publicado Decisão em 22/05/2013
-
14/05/2013 13:18
Relaxado o flagrante
-
14/05/2013 13:18
Conclusão
-
13/05/2013 15:29
Juntada de petição
-
08/05/2013 13:38
Remessa
-
22/01/2013 11:29
Expedição de documento
-
16/01/2013 10:15
Conclusão
-
16/01/2013 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2012 14:45
Expedição de documento
-
09/11/2012 09:45
Conclusão
-
09/11/2012 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2012 11:41
Documento
-
24/10/2012 10:56
Juntada de documento
-
04/10/2012 15:56
Expedição de documento
-
20/09/2012 09:01
Conclusão
-
20/09/2012 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2012 11:25
Expedição de documento
-
06/09/2012 11:22
Juntada de petição
-
05/09/2012 10:57
Despacho
-
29/08/2012 11:17
Conclusão
-
29/08/2012 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2012 11:17
Publicado Despacho em 03/09/2012
-
09/08/2012 09:09
Remessa
-
08/08/2012 14:33
Expedição de documento
-
07/08/2012 13:56
Audiência
-
03/08/2012 09:51
Conclusão
-
03/08/2012 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2012 09:51
Publicado Despacho em 10/08/2012
-
06/07/2012 10:55
Remessa
-
04/07/2012 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2012 10:47
Conclusão
-
03/07/2012 13:28
Juntada de petição
-
26/06/2012 11:08
Expedição de documento
-
18/06/2012 11:28
Conclusão
-
18/06/2012 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2012 09:07
Conclusão
-
13/06/2012 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2012 09:31
Remessa
-
30/05/2012 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2012 09:13
Conclusão
-
29/05/2012 15:18
Juntada de petição
-
18/05/2012 12:59
Documento
-
10/05/2012 10:42
Expedição de documento
-
10/05/2012 10:42
Documento
-
04/05/2012 10:20
Conclusão
-
04/05/2012 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2012 12:12
Expedição de documento
-
17/04/2012 11:23
Denúncia
-
17/04/2012 11:23
Conclusão
-
10/04/2012 10:57
Remessa
-
04/04/2012 17:25
Expedição de documento
-
03/04/2012 18:03
Conclusão
-
03/04/2012 18:03
Preventiva
-
29/03/2012 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2012 17:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2012
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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