TJRJ - 0076653-04.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:35
Documento
-
29/08/2025 06:52
Confirmada
-
29/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 15:21
Documento
-
27/08/2025 13:48
Conclusão
-
26/08/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/08/2025 07:29
Documento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 17:57
Confirmada
-
19/08/2025 17:56
Ato ordinatório
-
19/08/2025 17:39
Inclusão em pauta
-
19/08/2025 15:45
Pauta
-
19/08/2025 12:07
Conclusão
-
14/08/2025 13:11
Documento
-
12/08/2025 07:34
Documento
-
08/08/2025 06:47
Confirmada
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
06/08/2025 12:12
Documento
-
06/08/2025 11:44
Conclusão
-
05/08/2025 13:05
Não-Provimento
-
24/07/2025 11:12
Documento
-
23/07/2025 11:21
Confirmada
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 19:17
Inclusão em pauta
-
15/07/2025 12:35
Pedido de inclusão
-
29/04/2025 11:04
Conclusão
-
28/04/2025 16:42
Documento
-
28/04/2025 16:41
Documento
-
28/04/2025 16:40
Documento
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0076653-04.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0306770-93.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00850905 AGTE: TRANSPORTES MOBILINE LTDA ADVOGADO: HENRIQUE FIGUEIRO RAMBOR OAB/RS-070259 ADVOGADO: PEDRO FIGUEIRO RAMBOR OAB/RS-083723 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA DESPACHO: Em 5 (cinco) dias, providencie a Agravante o pagamento das custas processuais deste recurso, pena de deserção, na forma do artigo 1007, § 4º do Código de Processo Civil.
I. -
15/04/2025 11:39
Mero expediente
-
08/04/2025 12:04
Conclusão
-
08/04/2025 12:03
Documento
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 07:08
Documento
-
18/03/2025 12:46
Confirmada
-
18/03/2025 12:05
Não-Concessão
-
27/01/2025 11:18
Conclusão
-
24/01/2025 18:11
Documento
-
15/01/2025 00:05
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0076653-04.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0306770-93.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00850905 AGTE: TRANSPORTES MOBILINE LTDA ADVOGADO: HENRIQUE FIGUEIRO RAMBOR OAB/RS-070259 ADVOGADO: PEDRO FIGUEIRO RAMBOR OAB/RS-083723 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA DECISÃO: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
A falta de pagamento regular das custas processuais implica na deserção do recurso.
Recurso inadmitido. -
13/01/2025 11:48
Confirmada
-
09/01/2025 14:31
Não Conhecimento de recurso
-
09/01/2025 11:13
Conclusão
-
08/01/2025 20:48
Documento
-
13/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 13:14
Mero expediente
-
21/10/2024 12:06
Conclusão
-
18/10/2024 13:37
Documento
-
17/10/2024 15:21
Confirmada
-
17/10/2024 15:20
Documento
-
19/09/2024 00:06
Publicação
-
18/09/2024 11:54
Documento
-
17/09/2024 18:13
Confirmada
-
17/09/2024 17:03
Mero expediente
-
17/09/2024 15:06
Conclusão
-
17/09/2024 15:00
Distribuição
-
17/09/2024 13:07
Remessa
-
17/09/2024 13:06
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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