TJRJ - 0807716-79.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ZELITA DIAS CARDOSO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0807716-79.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELITA DIAS CARDOSO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao réu sobre os documentos acostados pela parte contrária no id. 198966919, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 437, (sec) 1º do CPC, sob pena de preclusão.
Ao autor sobre os documentos acostados pela parte contrária no id. 196158720, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 437, (sec) 1º do CPC, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para decisão/sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807716-79.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELITA DIAS CARDOSO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 – Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 2 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 3 - Delimito como pontos controvertidos o efetivo consumo da parte autora no período apontado no TOI, o valor do débito da autora em face da ré, se houver, a legalidade da conduta da ré, a regularidade do ajuste de fatura, a legalidade do TOI e a existência de débito da autora em face ré. 4 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir. 5 – Na forma do art. 373, § 1º do CPC, ao autor para trazer as faturas de energia elétrica (ou telas comprobatórias do consumo retiradas da página da ré) relativas aos anos de 2022 a 2025.
Prazo: 15 dias. 6 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807716-79.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELITA DIAS CARDOSO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 – Conforme o art. 300 do CPC/15, a tutela provisória de urgência pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
No caso em tela, conforme relatado, informa a parte autora que seu consumo e a leitura de seu relógio medidor eram normais e adequados até a inspeção realizada pela ré, não havendo que se falar em irregularidade anterior.
Contudo, deve-se ressaltar que as faturas posteriores às inspeções presenciais apresentaram alteração, de modo que não há que se falar, ao menos em juízo de cognição sumária, em irregularidade no TOI lavrado em janeiro de 2023, que levou, ao que tudo indica, a leituras efetivamente corretas do consumo da parte autora.
Dessa forma, comparando-se as leituras anteriores e posteriores ao TOI, podemos verificar um aumento consolidado em todos os meses posteriores à inspeção presencial realizada pela ré, como se vê das faturas dos ids. 111036185 e ss. e das telas acostadas na própria inicial.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória, pois ausente a probabilidade do direito do autor. 2 – Digam as partes em provas, justificadamente.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
03/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ZELITA DIAS CARDOSO em 09/07/2024 23:59.
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22/06/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ZELITA DIAS CARDOSO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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