TJRJ - 0004682-66.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:06
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
À parte exequente para informar os dados de sua conta bancária para expedição do mandado de pagamento eletrônico. -
07/08/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:52
Juntada de documento
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28/05/2025 00:00
Intimação
Diante da ausência de impugnação do executado, converto a indisponibilidade das quantias bloqueadas em penhora.
Segue determinação de depósito em conta judicial consoante artigo 854, § 5º do CPC.
Expeça-se ordem de pagamento à exequente./r/nÀ exequente, inclusive sobre a manifestação do executado. -
26/05/2025 17:41
Juntada de documento
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22/05/2025 16:31
Conclusão
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12/05/2025 13:46
Juntada de documento
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24/04/2025 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 11:39
Conclusão
-
02/04/2025 14:00
Juntada de petição
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25/02/2025 15:33
Juntada de documento
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21/01/2025 15:24
Juntada de documento
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14/01/2025 00:00
Intimação
1-Tendo em vista que a parte exequente não aceitou a proposta de parcelamento e, diante da ausência de comprovação do pagamento do débito exequendo, aplico ao executado a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523 do CPC, passando o montante da dívida de R$ 5.969,76 para R$ 6.566,71.
Defiro a penhora dos ativos financeiros do executado, no valor total de R$ 6.566,71./r/nSegue solicitação de bloqueio on line perante o SISBAJUD na modalidade teimosinha , conforme se afere pelo formulário em anexo.
Transcorridos 30 dias, voltem para ser verificada a efetivação da medida./r/r/n/n2- Em atendimento ao Aviso TJ nº 14/2017, diga ainda a parte exequente, em 05 dias, se deseja o protesto da sentença que condenou o executado ao pagamento de alimentos, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, salientando o Juízo a eficiência comprovada na recuperação de créditos e a manifesta utilidade da adoção da medida, sem prejuízo do prosseguimento do cumprimento de sentença através de outros meios expropriatórios./r/r/n/n3- Ressalte-se que a parte exequente deverá providenciar o requerimento de protesto de título judicial através do portal da Internet do Tribunal de Justiça./r/nPublique-se. -
07/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:56
Juntada de documento
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09/12/2024 14:40
Conclusão
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09/12/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 18:12
Juntada de petição
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12/09/2024 20:54
Juntada de petição
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26/08/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:12
Conclusão
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15/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:36
Juntada de documento
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14/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:11
Juntada de petição
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05/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:23
Conclusão
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13/05/2024 16:20
Retificação de Classe Processual
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19/04/2024 21:28
Juntada de petição
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28/03/2024 05:16
Documento
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20/02/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 14:05
Assistência Judiciária Gratuita
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09/01/2024 14:05
Conclusão
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09/01/2024 14:01
Juntada de documento
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28/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 21:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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