TJRJ - 0054592-74.2020.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JAQUELINE DOS SANTOS TOURINHO COSTA em face de ASSIM SAÚDE (GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO).
Narra a inicial que a autora apresenta quadro de história de trombose de seio cerebral recorrente e epilepsia secundária, necessitando da realização de ressonância de crânio para avaliação de lesão em parênquima cerebral, sob pena de agravamento das lesões e sequelas, caso o procedimento não seja realizado ou postergado.
Ressalta que, para que a autora seja submetida a realização do exame de ressonância magnética, é necessária a troca do aparelho eletroestimulador medular, tendo em vista que é incompatível com a ressonância magnética; porém, a ré não autorizou o procedimento.
Ressalta que a autora sofreu a 4ª quarta trombose cerebral enquanto aguardava a autorização do plano para troca do aparelho e posterior realização do exame de RNM.
Busca a autora tutela de urgência antecipada para que o réu seja obrigado a autorizar ou, se for o caso, arcar com os custos da troca do aparelho neuroestimulador para dispositivo compatível com a ressonância magnética de crânio, a qual necessita a autora, e, após a troca, seja autorizada a realização de exame RNM de acordo com as exigências dos médicos assistentes da requerente./r/r/n/nNo mérito, requer: a) a confirmação da tutela, ora requerida; b) a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, pelos constrangimentos sofridos pela parte autora; c) a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios; d) a inversão do ônus da prova./r/r/n/nA inicial de fls. 02/13 veio acompanhada dos documentos de fls. 14/47./r/r/n/nDecisão de fl. 50/51 que deferiu a tutela antecipada de urgência, para determinar que a parte ré autorize ou, se for o caso, arque com os custos da troca do aparelho neuroestimulador para dispositivo compatível com a ressonância magnética de crânio a qual necessita a autora e após autorize a realização de exame RNM de acordo com as exigências dos médicos assistentes da requerente.
Requer o acolhimento da preliminar suscitada, deferindo a denunciação à lide, devendo o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro serem citados, na forma do artigo 125 do CPC. /r/r/n/nSubsidiariamente, requer seja revogada a liminar deferida, diante da ausência de configuração de urgência e emergência.
Além disso, no mérito, requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, visto que nenhuma irregularidade foi praticada pelo Réu./r/r/n/nEmbargos de declaração da ré às fls. 63/69./r/r/n/nContestação às fls. 89/107, na qual o réu alega que a troca do aparelho neuroestimulador medular é nitidamente excluído do contrato formalizado entre as partes; que o contrato celebrado por ambas as partes exclui expressamente coberturas de procedimentos cirúrgicos não previstos no Rol de Procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; a ausência de urgência; o alto risco do procedimento requerido; a inexistência de danos morais./r/r/n/nDecisão de fls. 176/177, que não acolheu os embargos opostos pela ré./r/r/n/nCertidão de óbito da autora à fl. 195./r/r/n/nO réu interpôs agravo, cujo acórdão encontra-se às fls. 199/205./r/r/n/nHabilitação dos herdeiros às fls. 216/217./r/r/n/nDecisão de fls. 242/243, que habilitou os herdeiros da falecida autora./r/r/n/nManifestação em provas, pelo réu, às fls. 251/254./r/r/n/nRéplica às fls. 259/265. /r/r/n/nDecisão de fls. 290/291 que inverteu o ônus da prova./r/r/n/nManifestação do réu às fls. 297/300./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nAnalisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC./r/r/n/nInicialmente, cinge-se a controvérsia na possibilidade de condenação da operadora do plano de saúde, fora à indenização por dano moral, ao fornecimento e custeio dos tratamentos indicados em laudo médico, os quais teriam sido negados pela empresa ré, sob a alegação de ausência de obrigatoriedade da demandada para tanto./r/r/n/nCom efeito, a relação jurídica objeto da presente lide deve ser considerada como relação de consumo.
A propósito, a Súmula n° 469 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pacificou o tema ao dispor: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde ./r/r/n/nNesse sentido, a responsabilidade da ré é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento , conforme dispõe o artigo 14 da Lei 8.098/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ./r/r/n/nDessa forma, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos a que der causa, não obstante a culpa, logo, objetivamente, conforme artigo 14 do CDC.
Assim, cabe ao fornecedor do serviço, ora parte ré, provar que o defeito inexiste ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro./r/r/n/nIn casu, evidente que a parte autora comprova a gravidade de seu estado de saúde pelos documentos juntados aos autos (fls.20/41), nos quais o profissional que lhe assiste prescreve o específico tratamento pleiteado./r/r/n/nO réu, por sua vez, defende que o contrato firmado entre as partes estabelece a exclusão do fornecimento de tratamentos que não integram o rol da ANS, inexistindo dever de fornecimento./r/r/n/nFrise-se que o contrato de plano de saúde, assim como qualquer outro contrato, deve cumprir sua função social (art. 421 do Código Civil), a fim de prestar o serviço de saúde corretamente do ponto de vista técnico, resguardando a saúde e a vida do segurado./r/r/n/nA operadora que se nega a custear um procedimento prescrito pelo médico assistente e que abrange a doença presente no negócio jurídico, não cumpre a função social do contrato./r/r/n/nNesse sentido, o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente é o médico assistente, e não a operadora do plano de saúde.
Cabe à operadora atender aos cuidados médicos indicados para o paciente no tratamento da doença, a qual se encontra abarcada pelo plano./r/r/n/nQuanto ao pedido indenizatório, restou inegável a existência de dano moral a ser compensado, pois como é cediço, o dano moral é aquele que acarreta uma violação aos direitos personalíssimos, consistente no desgaste emocional sofrido pela parte autora, em razão dos atos praticados pela empresa ré./r/r/n/nNessa linha, dispõe o verbete sumular n.º 339 deste Tribunal: /r/nSúmula n.º 339/TJRJ: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora do plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral . /r/r/n/nNo caso em exame, se trata de dano moral in re ipsa, visto que incontroverso e decorrente da existência do próprio fato./r/r/n/nOutrossim, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho: o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma pretensão natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o agente ofensor. /r/r/n/nQuanto ao exame do quantum indenizatório, este deve ser delimitado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atentando para o escopo punitivo-pedagógico a ser atingido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Sendo certo que as condições pessoais do ofendido e do ofensor, a intensidade do dolo ou grau de culpa, bem como a capacidade econômica do ofensor e as peculiaridades do caso, deverão ser considerados./r/r/n/nTrago à colação a jurisprudência desta Corte de Justiça:/r/r/n/n(0075172-76.2019.8.19.0001, Relatora: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 08/06/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 10/06/2022).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM COBRIR TRATAMENTO DE IMUNOTERAPIA DIANTE DE DIAGNOSTICO DE CÂNCER NO PULMÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
ROL DA ANS NÃO TAXATIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. 1.
Plano de saúde que se nega a cobrir tratamento de imunoterapia para tratamento de câncer no pulmão; 2.
Constatada a abusividade da recusa injustificada da Ré, e, consequentemente, a falha na prestação dos seus serviços, diante da relação de consumo existente entre as partes; 3. rol da ANS que não é taxativo.
Precedentes do STJ; 4.
Dano moral arbitrado pelo Juízo a quo de R$ 10.000,00 que se mantém.
Quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM 12% (DOZE POR CENTO)./r/r/n/nConsiderando esses parâmetros e as peculiaridades do caso, mostra-se adequado o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para CONDENAR a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da presente na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros da SELIC a contar da citação.
JULGO EXTINTO o pedido de obrigação de fazer na forma do art. 485, VI, CPC e REVOGO a tutela de urgência concedida./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 20% do valor da causa./r/r/n/nP.I./r/r/n/nTransitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
28/11/2024 13:08
Conclusão
-
04/10/2024 15:40
Remessa
-
06/08/2024 15:48
Conclusão
-
06/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:50
Juntada de petição
-
08/02/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:39
Conclusão
-
15/12/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:02
Juntada de petição
-
08/11/2022 23:46
Conclusão
-
08/11/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 23:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 13:54
Juntada de petição
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20/04/2022 17:23
Juntada de petição
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24/03/2022 16:29
Juntada de petição
-
15/03/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2022 20:42
Conclusão
-
21/02/2022 20:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:39
Juntada de petição
-
22/07/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2021 11:48
Conclusão
-
09/07/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 16:23
Juntada de petição
-
03/03/2021 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2021 17:52
Conclusão
-
28/02/2021 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 17:47
Juntada de documento
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18/02/2021 14:23
Juntada de petição
-
17/02/2021 16:59
Juntada de petição
-
25/01/2021 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2021 13:39
Conclusão
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21/01/2021 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:01
Juntada de petição
-
10/12/2020 15:43
Juntada de petição
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04/12/2020 17:49
Juntada de petição
-
29/11/2020 02:06
Documento
-
27/11/2020 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2020 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2020 04:24
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2020 04:24
Conclusão
-
26/11/2020 04:23
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 15:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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