TJRJ - 0808444-35.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA VIANA DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 07:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0808444-35.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
PAULO ROBERTO PEREIRADA SILVA propõe ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatóriaem face de AMPLAENERGIA E SERVIÇOSS.A., alegando querecebeu fatura em valor exorbitante, correspondente a treze vezes o consumo médio dos dozemeses anteriores,sem que tenha havido qualquer alteração no consumo.
Requerseja determinado a Ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica,bem como que esta realize a revisão da fatura ora questionada,que seja declarada a inexistência do débito ou que se dêa adequação da fatura à sua média de consumo e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls.02/10.
Decisão afl. 12, determinando a citação e deferindo a gratuidade de justiça.
Na oportunidade, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando à Ré que se abstenha de suspender o serviço ou, se interrompido, o seu restabelecimento em 24h.
Citado o réu oferece contestação afl.18e seguintes, alegando que as contas estão corretas e correspondem ao consumo real e efetivo da unidade, que o aumento se deve a cobrança da bandeira tarifária em vigência, bem como ao aumento de PIS, COFINS e ICMS, que este último se eleva especialmente após o consumo superar 300kwh, que há um aumento sazonaldemonstrando mudança nos hábitos da unidade consumidora,que é descabidaa revisão da fatura em questão, bem como a repetição do indébito, que inexistem danosmorais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica a fl. 22,se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador afl. 29, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando à parte ré que esclareça acercadas provas que pretende produzir.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casué objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a parte autora demonstra que a conta reclamada está em desconformidade com sua média de consumo, na forma do art. 373, I do CPC, cabendo a ré demonstrar a regularidade da cobrança na forma do art.373, II do CPC, sem fazê-lo quando podia, assim, diante a inversão da prova decretada e sem manifestação da ré, o pedido autoraldeve ser acolhido.
A parte autora perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, caracterizando o desvio produtivo, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido) No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL -0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimoatual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, paraconfirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência econdenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 3.000,00 (trêsmil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento e refaturara conta reclamada para a média dos doze meses anteriores.
Condeno aré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
03/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:55
Outras Decisões
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19/08/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CAROLINA SAUD COUTINHO em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de VALERIA FRAUCHES NAVAS SAUD em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA VIANA DO ESPIRITO SANTO em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 02:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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