TJRJ - 0039608-59.2017.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 19:03
Juntada de petição
-
19/03/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 15:39
Conclusão
-
18/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:54
Conclusão
-
22/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA DA GLÓRIA TREVISAN em face de CONDOMÍNIO DE CASAS DOS COQUEIROS e OUTROS, com base nos seguintes fatos e fundamentos de direito./r/nAduz a Autora a existência de infiltração no muro entre sua residência e a Residência dos Réus e que haveria fiação exposta no referido muro. /r/nRequer a Autora o conserto do muro, da infiltração e reparo da fiação./r/nCom a inicial foram juntados documentos de fls. 10/30./r/nDecisão de fls. 47, declínio de competência./r/nAudiência de conciliação às fls. 176./r/nContestação com reconvenção às fls. 195/208./r/nRéplica às fls. 250/252./r/nDeterminada a retificação do polo ativo às fls. 312./r/nEmenda a inicial às fls. 666/672, recebida às fls. 721, para inclusão do CONDOMÍNIO DE CASAS DOS COQUEIROS no polo passivo da ação./r/nRegularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 760/770./r/nRéplica às fls. 811/813./r/nRéplica às fls. 81./r/nSaneador às fls. 840, deferindo a prova pericial./r/nLaudo pericial às fls. 883/901, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 905/906 e 921/923./r/nDespacho encerrando a instrução e determinando a remessa dos autos ao grupo de Sentença às fls. 936./r/nVieram os autos conclusos./r/nÉ o relatório.
Decido./r/nNa forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), procedo ao julgamento antecipado da lide, porque não há a necessidade de produção de outras provas./r/nPresentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito./r/nCuida-se de ação em que a parte autora alega a existência de infiltração na parte inferior do muro divisório./r/nAnalisando-se detidamente as provas acostadas aos autos, verifica-se ter razão parcial a parte autora, como se passa a demonstrar./r/nA controvérsia da demanda se resume na existência da infiltração causando o defeito no muro, a responsabilidade da parte ré no evento e os prejuízos dele decorrente./r/nDeterminada a realização de perícia judicial no imóvel, conforme o laudo de fls. 883/901, o perito chegou à seguinte conclusão:/r/n (...) CONCLUSÃO:/r/nConforme consta na r.
Decisão de fls. 840/841, o ponto controvertido sobre o qual incidirá a prova diz respeito à existência e à origem de infiltrações no muro divisório dos imóveis./r/nDiante da inspeção in loco e análises técnicas, este Perito constatou que as manifestações patológicas existentes na base do muro são típicas de ataque de umidade por capilaridade.
Esse tipo de ocorrência se dá pela ausência de impermeabilização nas fundações da construção.
No caso em tela não foram apresentados documentos técnicos que possam provar que foi realizado o procedimento de impermeabilização das fundações do muro./r/nReferente as manifestações patológicas no ponto médio e na extremidade superior do muro, não foram constatadas proteções que impeçam a infiltração das águas das chuvas entre as paredes das residências do condomínio e a parede do muro.
As manifestações patológicas encontradas tanto no muro como nos imóveis que possuem suas paredes construídas junto ao muro, são fortes indicativos da ocorrência de infiltração direta de águas das chuvas./r/nNão foram encontradas pingadeiras na extremidade superior do muro.
A ausência de pingadeiras aumenta a possibilidade de danos na pintura e no reboco, podendo agravar se não realizada intervenção./r/nPosto isto, conclui-se que existe umidade no muro de divisa objeto da lide.
As manifestações patológicas existentes indicam que as origens estão relacionadas à ausência de proteção contra infiltração e escorrimento de água, e de umidade por capilaridade, ou seja, aquela que sobe do solo úmido ./r/nAssim, merece acolhimento parcial o pedido da autora para condenação da ré à reparação do muro, com a realização das reparações apontadas pelo perito, pois além do problema do solo, existem medidas que não foram tomadas pelos réus para proteção contra infiltrações e escorrimento de água./r/n
Por outro lado, existem medidas a serem acatadas também pela autora que deverá conjuntamente providenciar os cuidados necessários para manutenção dos serviços realizados, realizando a necessária impermeabilização do muro./r/nCom relação a retirada dos fios é incontroverso que já foi retirado do muro, perdendo o feito o objeto./r/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:/r/na) Condenar a ré a realizar a obra de reparo no muro da parte autora, conforme indicado no laudo pericial, reparando os danos causados, no prazo de 90 dias, findos os quais estará a autora autorizada a realizar a obra, sob as expensas dos réus./r/nJULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para que a parte autora providencie a impermeabilização do muro, visando a sua proteção e manutenção./r/nJULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos./r/nEXTINGUO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do código de processo civil./r/nCondeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a justiça gratuita deferida as partes./r/nCom relação ao pedido reconvencional, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a justiça gratuita deferida./r/nSentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se./r/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
30/10/2024 13:53
Juntada de petição
-
03/10/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 14:23
Conclusão
-
09/09/2024 12:17
Remessa
-
30/08/2024 15:58
Conclusão
-
30/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:54
Juntada de documento
-
09/08/2024 16:54
Expedição de documento
-
15/07/2024 14:25
Expedição de documento
-
24/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:15
Conclusão
-
07/05/2024 08:58
Juntada de petição
-
02/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:45
Juntada de petição
-
29/02/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:28
Juntada de petição
-
03/02/2024 00:37
Juntada de petição
-
03/02/2024 00:28
Juntada de petição
-
01/02/2024 02:18
Juntada de petição
-
17/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:42
Juntada de documento
-
12/09/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:43
Juntada de petição
-
18/04/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2023 16:32
Conclusão
-
06/04/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 19:02
Juntada de petição
-
28/02/2023 18:47
Juntada de petição
-
28/02/2023 18:45
Juntada de petição
-
10/02/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 11:44
Juntada de petição
-
08/11/2022 11:07
Conclusão
-
08/11/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 12:24
Juntada de petição
-
28/09/2022 14:26
Juntada de petição
-
09/09/2022 02:12
Documento
-
19/08/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:00
Conclusão
-
27/06/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:37
Juntada de petição
-
18/05/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 03:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 03:03
Documento
-
13/04/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 09:17
Recebida a emenda à inicial
-
14/01/2022 09:17
Conclusão
-
14/01/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 17:32
Juntada de petição
-
05/11/2021 10:37
Juntada de petição
-
04/11/2021 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 15:45
Conclusão
-
31/10/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:20
Juntada de petição
-
19/07/2021 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:30
Conclusão
-
16/07/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:05
Juntada de petição
-
23/04/2021 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 11:34
Juntada de documento
-
23/04/2021 11:31
Desentranhada a petição
-
23/04/2021 11:11
Juntada de documento
-
16/03/2021 10:14
Juntada de petição
-
11/03/2021 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:41
Conclusão
-
09/03/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 11:44
Juntada de petição
-
10/02/2021 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2021 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 23:40
Conclusão
-
01/02/2021 23:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2020 09:02
Assistência judiciária gratuita
-
29/10/2020 09:02
Conclusão
-
16/10/2020 12:57
Juntada de petição
-
15/10/2020 11:19
Juntada de petição
-
16/09/2020 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2020 23:03
Conclusão
-
24/08/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 23:03
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 16:33
Juntada de petição
-
20/07/2020 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 14:08
Juntada de petição
-
02/07/2020 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2020 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 22:53
Conclusão
-
10/06/2020 22:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 17:43
Juntada de petição
-
01/04/2020 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2020 16:46
Conclusão
-
03/03/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 10:26
Juntada de petição
-
22/01/2020 09:22
Juntada de petição
-
14/01/2020 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2019 15:56
Outras Decisões
-
19/12/2019 15:56
Conclusão
-
03/10/2019 12:55
Juntada de petição
-
02/10/2019 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2019 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2019 14:23
Conclusão
-
13/09/2019 14:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/09/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 10:47
Juntada de petição
-
04/07/2019 12:06
Juntada de petição
-
03/07/2019 09:29
Juntada de petição
-
02/07/2019 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2019 14:10
Conclusão
-
04/06/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 10:46
Juntada de petição
-
28/02/2019 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 16:46
Conclusão
-
03/12/2018 18:47
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 17:14
Juntada de petição
-
26/10/2018 14:00
Juntada de documento
-
24/10/2018 09:23
Juntada de petição
-
23/10/2018 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2018 17:53
Despacho
-
23/10/2018 13:56
Juntada de petição
-
23/10/2018 13:41
Juntada de petição
-
23/10/2018 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2018 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 01:24
Documento
-
23/10/2018 01:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 01:24
Documento
-
23/10/2018 01:24
Documento
-
23/10/2018 01:24
Documento
-
23/10/2018 01:24
Documento
-
23/10/2018 01:24
Documento
-
23/10/2018 01:24
Documento
-
18/10/2018 11:35
Juntada de petição
-
18/10/2018 01:10
Documento
-
31/08/2018 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2018 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2018 16:03
Audiência
-
29/08/2018 16:01
Conclusão
-
29/08/2018 16:01
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2018 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 11:35
Juntada de petição
-
22/06/2018 17:21
Conclusão
-
22/06/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 18:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 11:39
Redistribuição
-
05/04/2018 15:48
Remessa
-
05/04/2018 15:47
Juntada de documento
-
05/04/2018 14:36
Expedição de documento
-
20/03/2018 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2018 15:23
Conclusão
-
01/03/2018 15:23
Declarada incompetência
-
09/01/2018 11:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 11:23
Juntada de documento
-
12/12/2017 15:34
Juntada de petição
-
04/12/2017 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2017 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2017 11:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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