TJRJ - 0016292-09.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:16
Juntada de petição
-
19/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:04
Evolução de Classe Processual
-
19/03/2025 17:04
Petição
-
15/03/2025 02:36
Juntada de petição
-
25/02/2025 14:28
Outras Decisões
-
25/02/2025 14:28
Conclusão
-
25/02/2025 14:28
Trânsito em julgado
-
25/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:40
Juntada de petição
-
16/02/2025 19:28
Juntada de petição
-
13/02/2025 15:16
Juntada de petição
-
13/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO:/r/r/n/r/n/nTEREZINHA MARIA DE JESUS propôs ação pelo rito comum em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. requerendo o refaturamento e indenização por danos morais.
Ao abono de sua pretensão, a parte autora questiona as faturas referentes ao fornecimento de energia elétrica, reputando-as excessivas, visto que, no seu entender, não refletiriam o real consumo da unidade. /r/r/n/nDecisão liminar a fls. 45 dos autos concedendo a antecipação dos efeitos da tutela./r/r/n/nCitada, a parte ré apresentou contestação a fls. 58 dos autos, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta./r/r/n/nRéplica a fls. 111 dos autos./r/r/n/nDecisão saneadora a fls. 139 dos autos./r/r/n/nLaudo pericial a fls. 175, sobre o qual se manifestaram as partes a fls. 202 e 205 dos autos. /r/r/n/r/n/nII.
FUNDAMENTOS: /r/r/n/r/n/nTrata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer o refaturamento e indenização por danos morais, ao argumento de que as faturas referentes ao fornecimento de energia elétrica não refletiriam o real consumo da unidade./r/r/n/nNo mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3º do referido diploma legal. /r/r/n/nPor essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. /r/r/n/nFirme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente apenas em parte./r/r/n/nCom efeito, resta plenamente demonstrada a conduta ilegal incorrida pela parte ré, que emitiu as faturas de consumo com vencimento nos meses de março/2021 e abril/2021 em desconformidade com o consumo médio mensal da unidade da parte autora. /r/r/n/nEm sua defesa, a concessionária ré sustenta que teria realizado uma verificação interna, mas, na ocasião, não teria sido constatada nenhuma anomalia no consumo aferido para a unidade da parte autora./r/r/n/nNo entanto, o laudo de fls. 175 e seguintes atestou que analisando o histórico de consumo da Autora, identificamos que os consumos mensais dos meses de março/2021 e abril/2021, são bem superiores ao consumo mensal estimado pelo Perito, de 256 KWh, devendo considerar uma variação de 25%.
Os consumos mensais dos meses de março/2021 e abril/2021 foram exorbitantes, pois os consumos dos meses anteriores, janeiro//2021 e fevereiro/2021 foram estimados ./r/r/n/nSabe-se, acerca do tema, que é ônus da parte ré comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Contudo, não logrou êxito nesse aspecto./r/r/n/nPor isso, impõe-se a procedência do pedido, a fim de declarar a nulidade do débito imposto pela concessionária ré e, por consequência, condená-la a emitir novas faturas com o consumo compatível com o aferido pelo perito judicial./r/r/n/nConfigura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ( Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais - Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora./r/r/n/nConsiderando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 4.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas./r/r/n/r/n/nIII.
DISPOSITIVO: /r/r/n/r/n/nEm face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência:/r/r/n/n(1) DECLARO a nulidade dos débitos com fundamento nas faturas com vencimento em março/2021 e abril/2021 e CONDENO a parte ré ao refaturamento das contas emitidas neste período, devendo emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, novas faturas pelo consumo estimado pelo especialista nestes autos, ou seja, 256 kWh/mês, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais);/r/r/n/n(2) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E.
STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil);/r/r/n/n(3) CONFIRMO a decisão de fls. 45 dos autos, tornando definitivos os seus efeitos./r/r/n/nCustas rateadas, na forma do artigo 86, caput do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em favor de cada patrono em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido./r/r/n/nObserve-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil./r/r/n/nPublique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
28/11/2024 14:54
Conclusão
-
28/11/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 13:48
Remessa
-
29/10/2024 14:59
Conclusão
-
29/10/2024 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 11:59
Juntada de petição
-
18/10/2024 16:31
Juntada de petição
-
04/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:44
Conclusão
-
12/07/2024 14:43
Juntada de petição
-
07/05/2024 13:16
Juntada de petição
-
05/05/2024 15:09
Juntada de petição
-
02/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:19
Juntada de petição
-
29/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:18
Juntada de petição
-
15/06/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2023 12:33
Conclusão
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09/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:15
Juntada de petição
-
29/09/2022 18:48
Juntada de petição
-
21/09/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 13:52
Conclusão
-
20/09/2022 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2022 11:47
Juntada de petição
-
02/05/2022 19:10
Juntada de petição
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20/04/2022 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 16:06
Juntada de petição
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27/11/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:58
Juntada de petição
-
18/06/2021 03:49
Documento
-
17/06/2021 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 15:18
Conclusão
-
08/06/2021 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2021 14:25
Juntada de petição
-
26/05/2021 14:26
Conclusão
-
26/05/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 23:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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