TJRJ - 0842125-59.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 23:19
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 23:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/03/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0842125-59.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA SANTIAGO DA SILVA RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Trata-se de ação proposta por SONIA SANTIAGO DA SILVAem face de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, pretendendo a condenação da ré, a título de danos materiais,a devolução, em dobro, do valor descontado, no montantede R$600,00 (seiscentos reais)bem como compensação por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alegou, como causa de pedir, que a ré, a partir de abril de 2020, passou a descontar de seu benefício previdenciário a quantia de R$50,00 (cinquenta reais)a título de contraprestação por sua filiação.
Assevera que jamais associou-se à ré, sendo, portanto, indevidos os descontos em seu benefício.
Inicial foi instruída com os documentos, id 37521296; Despacho, id 37821153, deferiu a gratuidade de Justiça à parte autora.
Contestação, id 45635897, em que a parte ré sustenta que, contrariamente ao alegado aparte autora manifestou vontade de filiar-se à ré, estando ciente dos descontos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id 76018926.
Despacho, id 141930379, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Busca a parte autora indenização por danos materiais e compensação por danos morais, sob o argumento de ausência de contratação com a ré.
Com efeito, o Código Civil Brasileiro adota a liberdade de forma para contratos e negócios jurídicos, exceto quando a lei exige uma forma específica, como contratos que exigem assinatura física ou registro em cartório, conforme dispõe o artigo 107, in verbis: “Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” Na hipótese em comento, para comprovar a associação da autora, a ré colaciona o áudio, cuja autenticidade não foi impugnada pela autora,em que preposto da ré explica os benefícios da associação, bem como a contraprestação mensala ser realizada, sendo certo que os termos foram expressamente aceitos pela autora.
Assim, considerando que a autora é pessoa plenamente capaz, não restando evidenciado qualquer vício de consentimento, sua manifestação de vontade deve prevalecer, conforme dispõe o artigo 110 do Código Civil: “Art. 110.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.” Portanto, não comprovado o fato constitutivo do direito do autor, não há que se falar em obrigação de indenizar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC .
Condeno aautoraao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82 e 85 do CPC, observada a gratuidade de Justiça deferida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
NOVA IGUAÇU, 25 de novembro de 2024.
RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
28/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 19:08
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2023 00:12
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 03/02/2023 23:59.
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17/01/2023 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2023 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2022 17:47
Conclusos ao Juiz
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25/11/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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